Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GISELLE NEVES DE MOURA e outros SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0050238-45.2015.8.10.0001
Trata-se de pedido incidental de Alvará Judicial requerido por GISELLE NEVES DE MOURA e outros, já qualificado(a) nos autos, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores junto ao BANCO DO BRASIL, conta-judicial nº5000118224041, vinculada à este Juízo Sucessório, oriundos do CONSÓRCIO GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, Grupo nº 081227, Cota 0046-01, de titularidade do(a) Sr(a). José Antônio de Oliveira Neto, falecido(a) em 23/10/2014.. Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos. Repousa no ID nº58847898, ofício oriundo do Consórcio GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA informando o crédito no valor de R$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em nome do falecido. Manifestação do Ministério Público de ID nº 62063413 É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. Importante ressaltar que muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC/2015, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é levantamento de pequenos valores, o que de qualquer forma se coaduna com o espírito do alvará independente. Deve-se anotar, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em alguns casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando à desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, com o pedido de levantamento de consórcio.. Assim, considerando o permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, que prescreve que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está adstrito ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos critérios de celeridade e economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID nº65924800, habilitando GISELLE NEVES DE MOURA, brasileiro(a), solteiro(a), portador do RG n.0000079307930-SSP/MA, inscrito no CPF n.488.171.983-15, residente e domiciliado(a) na Rua 17 de agosto, nº31, Bairro Santa Cruz,, nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, conta-judicial nº5000118224041, vinculada à este Juízo Sucessório, quantia oriunda do CONSÓRCIO GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, Grupo nº 081227, Cota 0046-01, no valor de R$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) de titularidade do(a) Sr(a). José Antônio de Oliveira Neto (CPF nº 280.990.523-15), falecido em 23/10/2014, tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais. Sem custas processuais (partes beneficiárias da Justiça Gratuita). Serve a cópia da presente decisão como alvará judicial. P.R.I. São Luís/MA, data e horário do sistema. Juiz ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição e Sucessões