Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marluce de Oliveira Barbosa Silva ADVOGADO: Manoel Henrique Santos Lima (OAB MA 10.865)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR DO MUNICÍPIO: João Ricardo Gomes de Oliveira RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.107/94. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos do artigo 233, inciso I, §1º da Lei nº 6.107/94, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão da data do conhecimento do ato pela administração. No caso em tela a Apelante esteve de licença sem vencimentos no período de 01/11/1996 a 31/10/1998, e, apesar de a licença ter findado, somente em 2017 postulou seu retorno às atividades laborais, sendo esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Assim, com a instauração do Processo Administrativo em 21/07/2017 não há que se falar em prescrição. II. A aplicação do rito sumário previsto na Lei nº 8.112/90 aplica-se apenas aos servidores federais, não existindo nenhuma disposição nesse sentido no Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94). III. Restou deveras configurado o abandono do cargo já que a Apelante se ausentou por 17 (dezessete) anos, sem autorização, demonstrando a existência de elemento volitivo, eis que configurada a sua intenção. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849529-69.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849529-69.2018.8.10.0001, em que figura como Apelante Marluce de Oliveira Barbosa Silva, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marluce de Oliveira Barbosa Silva, inconformada com a sentença proferida pela juíza de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada em face do Estado do Maranhão julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a referida ação em face do Estado do Maranhão com o objetivo de ser reintegrada no cargo de auxiliar de serviços gerais. Narra na inicial que requereu, em 2017, seu retorno às atividades laborais, dos quais se encontrava afastada desde o final de 1998. Acrescenta que foi determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar com a apuração da ocorrência ou não da prática de falta disciplinar de abandono de cargo público (PAD n° 168047/2017), que culminou na aplicação de penalidade de demissão. Defende que a penalidade imposta foi ilegal, vez que não restou configurado o abandono do cargo, bem como que não foi observado o rito sumário previsto para o Processo Administrativo. Após a apresentação de contestação e manifestação do órgão ministerial a magistrada de base proferiu sentença (id 5910769) julgando os pedidos improcedentes nos seguintes termos: (...) No caso em exame, convém mencionar os comentários do Ministério Público Estadual, no seu articulado parecer: ‘Veja- se que a principal razão apontada pela autora para a sua ausência prologada ao serviço consistiu na “batalha” que travou para retirar seu filho das drogas, perdurando tal situação entre os anos de 1998 e 2001, quando disse ter ocorrido o assassinato daquele. Não obstante o imenso respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pela autora, tal fato evidencia que, passados mais de 15 (quinze) anos do ocorrido, a servidora nada fez para regularizar sua situação, não havendo, desta forma, justificativas plausíveis para tanto, do que resulta configurado o animus abandonandi, suficiente para justificar a punição a si imposta, ex vi do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça’. Nesse contexto, verifico que não há nenhuma violação ao contraditório ou à ampla defesa que possa conduzir à nulidade do procedimento administrativo, sendo que todas as decisões foram devidamente motivados.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...) Inconformada com a referida decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, defende que não foi observado o rito sumário previsto na Lei nº 8.112/90 para apuração dos fatos, o que configura vício insanável. Aduz que não restou configurado o abandono do cargo ante a ausência dos elementos objetivo e subjetivo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que a sentença de base seja totalmente reformada para julgar procedentes seus pedidos iniciais. Contrarrazões do Estado do Maranhão no id 5910778. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação para que a sentença seja mantida em sua íntegra. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado a Apelante se insurge contra a sentença de primeiro grau sob os seguintes argumentos: preliminarmente, ocorrência da prescrição. No mérito, não observância do rito sumário previsto na Lei nº 8.112/90 para condução do Processo Administrativo que culminou na sua demissão, bem como que não restou configurado o abandono de cargo. Pois bem. De início, quanto a preliminar de prescrição alegada entendo não assistir razão a Apelante. Explico. Nos termos do artigo 233, inciso I, §1º da Lei nº 6.107/94, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com demissão da data do conhecimento do ato pela administração. Vejamos: Art. 233. A ação disciplinar prescreverá: I. em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão; II. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência e repreensão. § 1º O prazo de prescrição começa a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento pela administração. No caso em tela a Apelante esteve de licença sem vencimentos no período de 01/11/1996 a 31/10/1998, e, apesar de a licença ter findado, somente em 2017 postulou seu retorno às atividades laborais, sendo esse o marco inicial para contagem do prazo prescricional. Assim, com a instauração do Processo Administrativo em 21/07/2017 não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar alegada. No mérito, defende a Apelante que não foi observado o rito sumário previsto na Lei nº 8.112/90 para condução do Processo Administrativo que culminou na sua demissão, bem como que não restou configurado o abandono de cargo. Ocorre que a aplicação do rito sumário previsto na Lei nº 8.112/90 aplica-se apenas aos servidores federais, não existindo nenhuma disposição nesse sentido no Estatuto dos Servidores públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/94). Ademais, ainda que fosse o caso de aplicação do rito sumário, não haveria que se falar em nulidade do processo administrativo já que o rito comum adotado obedeceu aos princípios constitucionais, não ocasionando nenhum prejuízo a parte, ao contrário, trouxe mais segurança ao procedimento vez tratar-se de rito mais cauteloso. Por fim, compulsando os autos verifico que restou deveras configurado o abandono do cargo já que a Apelante se ausentou por 17 (dezessete) anos, sem autorização, demonstrando a existência de elemento volitivo, eis que configurada a sua intenção. Ademais, a principal razão apontada pela Apelante para a sua ausência consistiu na “batalha” que travou para retirar seu filho das drogas, perdurando tal situação entre os anos de 1998 e 2001, quando afirmou ter ocorrido o assassinato daquele. Não desmerecendo a dor e o sofrimento vivenciados, tal fato deixa claro que passados mais de 15 (quinze) anos do ocorrido a Apelante nada fez para regularizar a sua situação, do que resulta configurado o animus abandonandi, suficiente para justificar a punição imposta. Nesse contexto, verifico que não deve prevalecer os argumentos trazidos em sede de apelação, vez que não configurada nenhuma violação a princípios constitucionais que possam conduzir à nulidade do procedimento administrativo. Diante da fundamentação exposta e de acordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator