Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE S. DE O. AIRES (OAB/MA 21357-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO DESCONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário; no qual, incide o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que o empréstimo sob o n. o n° 42925934 (Id – Num. 17009149 – Pág. 1) foi realizado com início em fevereiro de 2010 com o término em fevereiro de 2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, logo, há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 04/08/2022. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801146-79.2020.8.10.0069 - 2ª VARA CÍVEL DE ARAIOSES.
Trata-se de Apelação Cível interposta JOSÉ DA ROCHA, inconformado com a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Cível da Araioses, que nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Após análise do conjunto probatório, o juízo de base proferiu decisão reconhecendo a prescrição e, ao final, julgou o processo extinto com julgamento de mérito nos seguintes termos: “(…) Assim, tem-se que a ação, ajuizada em agosto de 2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, que se deu em fevereiro de 2020, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (milreais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).” Inconformado com a decisão de base, o Apelante interpôs o presente recurso defendendo a tese de que não há prescrição, pois, a ação fora protocolada quando do conhecimento da parte autora. Afirma que essa é idosa analfabeta e assim que teve conhecimento dos empréstimos fraudulentos, em 07.2020, com a impressão do extrato do seu benefício, imediatamente, ingressou com a ação. Indica que a ação reparatória apenas surge, contudo, da ciência da lesão, pois antes não há que se falar em direito subjetivo violador e, por fim, requer a nulidade da sentença de base e retorno dos autos para prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões o banco Apelado defende que inexiste nas razões de recurso qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual deve ser mantida a decisão de base. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Reputo presentes os requisitos de admissibilidade do Apelo. Friso que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a Apelação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O cerne do recurso está em definir quando deve ser considerado o início do prazo prescricional no caso em exame. Inicialmente cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Grifei É importe ressaltar que por se tratar de típica relação de consumo, aplica-se as normas da lei nº 8.078/90 e sua rede principiológica inerente ao sistema de proteção do consumidor, nesse mesmo sentido há farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Por se tratar de demanda que visa imputar responsabilidade à instituição financeira pelo fato do produto é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo fluxo tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da persuasão racional, cabendo ao Magistrado decidir acerca da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos trazidos ao Juízo. No entanto, essa incumbência não pode servir de óbice à produção das provas minimamente necessárias para comprovação das alegações trazidas pelas partes. 3. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada por error in procedendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 5. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00099795120168100040 MA 0461082017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2019 00:00:00) CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO PROVIDO. Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo. Portanto, Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC. Apelo provido. (TJ-MA - APL: 0033212015 MA 0002931-61.2013.8.10.0035, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 30/11/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2015) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RECURSO PROVIDO. I - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. PRELIMINAR REJEITADA. II - O Banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, contraiu o empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo recorrente e não impugnado. III - As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. IV - Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0497312013 MA 0000060-26.2013.8.10.0078, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 20/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2014) Desta feita, uma vez que o empréstimo sob o n. o n° 42925934 (Id – Num. 17009149 – Pág. 1) foi realizado com início em fevereiro de 2010 com o término em fevereiro de 2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, logo, há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 04/08/2022.
ANTE O EXPOSTO, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, para MANTER a sentença em todos os seus termos e determinar o seu regular processamento. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Luís – Ma, 25 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12