Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Dores Marques Lobo Advogado: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803772-18.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Marques Lobo contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança cima epigrafada, proposta em face de Estado do Maranhão), que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, dizendo desde logo pretender prequestionar dispositivos legais e constitucionais, a apelante relata brevemente a lide originária, dizendo fazer jus a 25,81% de reajuste do piso nacional do magistério e ter o juízo a quo malferido teses firmadas na ADI 4167 e no REsp 1.426.210, e que a Lei Estadual nº 9.860/2013, de iniciativa do Poder Executivo, instituiu o Estatuto do Magistério e criou o Subgrupo Magistério da Educação Básica, assegurando a incidência automática do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. À vista disso, a apelante pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, deferir os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões, Estado do Maranhão aduz existir entendimento sedimentando no Plenário deste TJMA – o qual se enquadra na nova sistemática de precedentes instituída pelo CPC (art. 927) –, no sentido de que o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/08 não é um percentual de reajuste e que art. 32 da Lei Estadual 9.860/13 cria indexação remuneratória inconstitucional por violar os arts. 18, 37, XIII e 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal; tratando ainda da diferenciação entre os direitos decorrentes do piso nacional e os dos das disposições estaduais, explicitando, em suma, haver vedação de vinculação remuneratória, conforme prevê o art. 37, XIII, da CF e o julgado na ADI 668, além de violações à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e ao Pacto Federativo. Negando a existência de danos morais, pugna o Estado do Maranhão pelo desprovimento do recurso e pela condenação da parte recorrente nos honorários de sucumbência recursal. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. A apelação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razões pelas quais dela conheço. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que tratam os art. 926, 927, V e 932, IV, b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos, e de orientação do Plenário deste TJMA. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Cuidam os autos de demanda envolvendo profissional do magistério estadual visando à percepção do piso salarial nacional de que trata a Lei nº 11.738/2008 e indenização por danos morais decorrentes da omissão do Estado do Maranhão. Todavia, pretensão recursal não merece acolhida. É que, da análise dos autos e do entendimento deste TJMA quanto à temática, concluo serem incontestes a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional dos professores do ensino médio, com base no vencimento e não na remuneração global, como inclusive já bem se decidiu na ADI 4167, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa (DJe 24.08.2011); e a orientação do STJ segundo a qual vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1425470/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Na mencionada legislação federal, cuja a constitucionalidade foi ratificada pelo STF, há previsão expressa de que o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica nacional será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para formação em nível médio, e que referido piso nacional afigura-se valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º da Lei nº 11.738/08). No pormenor, corroborando com entendimento das Cortes Superiores e deste TJMA de que piso salarial não se configura percentual de reajuste, não havendo, pois, possibilidade de sua imposição, pelo direito federal, aos demais estágios de evolução da carreira, mas apenas previsão para que o vencimento-base não lhe seja inferior, o juízo a quo, inclusive, não descurou de pertinente observação quando assim motivou o decisum recorrido. Litteris: [...] Supremo Tribunal Federal confirmou sua constitucionalidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868 /1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e § 1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. (...) Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte."(STF, Pleno, ADI 4167 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 17/12/2008). (Grifo nosso). Noutro bordo, atentando aos ditames expressos da Lei n° 11.738/2008, resta assegurado tão somente o direito à percepção do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta o aumento nos percentuais que devem incidir sobre o valor referência. Para ilustrar este entendimento, transcrevo o seguinte julgado do Recurso Especial 1426210/RS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou ainda a Suprema Corte, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Desse modo, sem esforço de raciocínio, conclui-se que a finalidade do piso salarial é tão somente fixar um valor mínimo para a remuneração dos professores da educação básica. (grifos originais) In casu, sem que houvesse prova do contrário, o Estado do Maranhão vem satisfazendo referido comando normativo, conforme se veem das fichas financeiras da parte apelante, nas quais se constata não perceber a professora, a título de vencimento base, valor inferior ao piso nacional do magistério. Com efeito, conforme se vê dos autos, especialmente das Leis Estaduais nº 10.207/15 e 10.568/17 dos autos, enquanto o piso nos anos de 2015 e 2017, para os profissionais com jornada de 40 horas, correspondeu a R$ 1.917,78 e R$ 2.298,80, respectivamente, o Estado do Maranhão fixou em 2015, para a jornada de 20 horas, vencimento-base a partir de R$ 959,10 (valor que corresponde a metade do piso, considerando a jornada reduzida igualmente pela metade) e para a jornada de 40 horas, o valor de R$ 2.443,80, montante acima do piso de 2015. Já em 2017 o menor vencimento-base foi de R$ 1.173,90, para a jornada de 20 horas, logo, mais da metade do piso nacional para a jornada de 40 horas. Dessa forma, não há que se falar em direito dos professores a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional com base na referida lei federal e, muito menos em efeito vinculante, pois se o professor já tem o seu vencimento em valor acima do piso nacional, está respeitada a Lei 11.738 (e a ADIn 4.167). Nesse sentido, vale ainda mencionar precedente do STF: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(STF - ADI: 668 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) Não bastasse, a Súmula Vinculante nº 37 prevê expressamente não caber ao Poder Judiciário, legitimamente sem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ademais, no tocante ao art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a despeito da irresignação deduzida no presente recurso, o Plenário deste Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, V, do CPC, já conta com precedente específico no sentido de que vinculação remuneratória promovida pelo referido comando normativo estadual afigura-se inconstitucional, conforme se vê o aresto jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (MS 0800330-81.2018.8.10.0000, Rel. Kleber Costa Carvalho, Pleno, julgado em 13/06/2018, DJe 19/07/2018). (destaques acrescidos) Dessa forma, a insurgência recursal, ora deduzida pela apelante, não se me afigura procedente. Sendo assim, diante da sucumbência recursal, e considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorrente unicamente da causalidade, devem os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr[1] (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. Na espécie, considerando que o juízo sentenciante fixou a verba honorária no percentual de 10% do valor atribuído à causa, e que ante o improvimento do recurso, há de se majorarem os honorários já fixados, assim o faço para fixá-los em 15%, por entendê-los suficientes a melhor remuneração dos serviços prestados em grau recursal pelo procurador do apelado, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Do exposto, sem que se cogite em prática de qualquer ilícito por parte do Estado do Maranhão, concordando com a conclusão judicial e em conformidade com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 926, 927, V e 932, IV, b, do CPC, e, ante a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atribuído à causa para 15%, segundo dispõe o art. art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, ante a concessão da justiça gratuita pelo juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 156.