Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RALDIELE ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB-MA: 13101-A
REU: INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por RALDIELE ALVES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez. Sustentou que é portadora de patologia classificada no CID 10 como A:30, qual seja, portadora de Hanseníase (doença de Hansen), motivo pelo qual necessita se afastar de suas atividades rurais por tempo indeterminado. Diante desses fatos, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício previdenciário, porém, o INSS indeferiu o pedido administrativo. Por fim, postulou em juízo pela concessão do benefício previdenciário, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, nos termos anexada ao ID. 25822595. Por meio do despacho junto ao ID. 32854183, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Em resposta, somente a parte requerida compareceu aos autos para informar seu desinteresse na produção de outras provas, nos termos da petição de ID. 34603666. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito. Neste sentido, da análise dos autos, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora e a questão da carência, mostra-se incontroversa, uma vez que há nos autos comprovação da atividade rural exercida, conforme documentos juntados na inicial. Acrescente-se, outrossim, que resta satisfeito o requisito de prévio pedido administrativo, já que a parte requerente postulou o restabelecimento do benefício administrativamente, sendo indeferido tal pleito. Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo. Ao exame do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a situação da parte autora não restou esclarecida, uma vez que não foi demonstrada a persistência de doença incapacitante. Isso porque não foi anexado aos autos laudo médico contemporâneo ou posterior à propositura da ação, subscrito por médico habilitado na especialidade correspondente à patologia alegada, no qual descreva o grau de limitação ou deficiência, a caracterização ou não de incapacidade, descrevendo se total ou parcial, e especificando a data do início da incapacidade e a previsão de reabilitação. Portanto, não restou comprovado nos autos a persistência da incapacidade para o trabalho, isso porque, para concessão do benefício pretendido, faz-se necessário comprovar a inalteração do quadro clínico, por meio de prova documental idônea. Não foram sequer anexadas aos autos atestados e laudos médicos recentes, não existindo informações atualizadas acerca do estado de saúde da autora. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a falta de prova da incapacidade para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do código de processo civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Viana, data da assinatura eletrônica. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801660-90.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL