Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Conceição da Silva Almeida Advogado:: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A), Tenylle Pessoa Queiroga (OAB/PE 28.495) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO DEIXA DÚVIDA QUANTO À CONTRATAÇÃO LÍCITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprida e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor em razão do contrato de empréstimo firmado. 2. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC), e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora, bem como não há notícias de que esta procurou o banco para proceder à devolução dos valores obtidos, cenário que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. Permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. 3. O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal do apelante, declaração de residência, demonstrativo de operações, comprovante do TED, sendo, deveras, desnecessária a perícia grafotécnica, ou semelhante, pelo que não merece acolhida a tese de cerceamento de defesa da parte autora. 4. Entende-se que o fato de a parte autora ter afirmado em sua inicial que não realizou o contrato, nem permitiu que terceiros o fizessem e, posteriormente, restar provado nos autos que esse valor lhe foi depositado e dele fez uso, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802064-73.2019.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator