Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: IRAN GONCALVES FERREIRA Advogados: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB/MA 10.019)
Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado: Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1494-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco requerido, atuando conforme disposto no art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado pelas partes, como se vê às fls. 27-29v, apto a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e donde se conclui terem as partes avençado quanto à cobrança das tarifas que o autor pretende discutir, não havendo se falar, assim, em abusividade e sequer danos morais. 2. Ao julgar especificamente a cobrança referente ao valor cobrado em relação à tarifa de “prestação de serviços”, o magistrado a quo entendeu que existe a descrição dos serviços a que se referem, de maneira que o consumidor pudesse ter a consciência exata daquilo que estivesse pagando e o porquê do seu valor econômico. 3. Apelação a que se conhece e se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801594-38.2015.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator