Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Graça Alves Advogado: Edilton Souza Pinheiro (OAB/MA17646-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16.330) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança das tarifas. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O caso, em apreço, carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto indevidos na conta da parte autora, além de causar os infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Assim, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-44.2021.8.10.0130 – SÃO VICENTE FERRER Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator