Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
Apelado: James Macedo Barros Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9561) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR REFERENTE AO FUNBEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. SÚMULA 523 DO STJ. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL. COBRANÇA DE TRIBUTOS EM ATRASO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. MESMO ÍNDICE PARA DEVOLUÇÃO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, confirmou a orientação no sentido de que “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais”. 2. Segundo o STJ, para que incida a SELIC como taxa de juros de mora – tanto para a cobrança do tributo em atraso, como na ação de repetição de indébito – é preciso que haja previsão na legislação estadual. Redação da Súmula nº 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 3. Ante a existência no Estado do Maranhão de lei prevendo a aplicação da taxa SELIC na cobrança dos débitos tributários pagos em atraso (art. 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002), não poderá ser aplicado o índice estabelecido no art. 161, § 1º do CTN para o indébito tributário, mas a Taxa SELIC, para evitar desequilíbrio financeiro. 4. Apelação conhecida e provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000359-71.2014.8.10.0044 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator