Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800902-82.2020.8.10.0027 Autor(a):ANTONIO BERNARDO GOMES
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por ANTONIO BERNARDO GOMES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais campesinas, já que portador de ataxia cerebelar de início, tardio, atrofia cerebral circunscrita, degeneração multisistêmica e outras forma de parkinsonismo secundário. Após a realização de perícia administrativa, foi-lhe negado o pedido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa (NB 6302736220). Junta documentos. Submetido a perícia judicial, foi a autarquia ré citada, apresentando resposta, no que aduzi, em suma, a nulidade do processo a partir do exame pericial ante a ausência de resposta aos quesitos da ré, afora não se basear em laudos específicos e exames médicos a que o segurado não junta aos autos. No mérito, aponta a inexistência de início de prova material da qualidade de segurado. Intimado a replicar, o autor se manifestou – 44547660 - Petição (REPLICA ANTONIO BERNARDO). Decisão de Saneamento e organização (ID 52159629 - Decisão), as partes não requereram ajustes ou esclarecimentos, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 54764750 - Despacho). Foi realizada audiência para oitiva de testemunha da parte autora, que apresentou, ao final, alegações finais orais (ID 58213126 - Ata da Audiência). O INSS, por sua vez, embora intimado, não apresentou alegações derradeiras - prazo decorrido em 21 de março de 2022. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do auxílio-doença, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I- aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito não está comprovado, uma vez que o(a) autor(a) não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade campesina. Inicialmente observa-se que a data de ingresso da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barra do Corda ocorreu em 02/05/2017. Entretanto, não consta da documentação sindical a devida homologação pelo INSS, de maneira que não goza de valor probatório para fins de comprovação de atividade rural. Por sua vez, a certidão eleitoral é datada de 20 de novembro de 2019, ou seja, fora do período de carência para o benefício - 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. Além do mais, não goza o documento de força probatória, por decorrer de declaração unilateral de vontade, só produzindo efeito contra quem o produz (art. 408 do código de processo civil). Não é por outra razão que a Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Provimento 02/2006, veda a força probante e emissão de certidões eleitorais para tais fins. Nota-se que a parte autora declara, na própria petição inicial, residir na zona urbana de Barra do Corda, fazendo presumir que a atividade campesina é secundária, o que não lhe garante a qualidade de segurada especial rural, ante a necessidade de ser a única a lhe garantir a subsistência própria e de sua família. Por fim, a declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho. Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não foi demonstrado, conforme acima citado. Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado. O(a) autor(a) limita-se a juntar comprovante de residencia em nome de terceira pessoa, cujo vínculo não se comprova nos autos. Além do mais, o endereço apresentado é na sede da Comarca, zona urbana, fazendo presumir que não é titular ou arrendatário de imóvel rural. Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado. A declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho; Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não há provas nos autos quanto à qualidade de segurado especial, como já exposto. Incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje. Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda(MA), Sexta-feira, 29 de Abril de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda