Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SARAH GISELLE MENEZES BEZERRA ADVOGADO(A): FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA Nº 8.672) APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA Nº 14.009-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com determinação do Banco Central (Resolução Nº 4549 De 26 De Janeiro De 2017), caso o cliente não efetue o pagamento total de sua fatura no vencimento, o Banco deve ofertar aos mesmos, condições mais vantajosas para financiamento do saldo devedor. 2. No caso em tela, a parte autora deixou de adimplir sua fatura na integralidade, restando valor a quitar, ensejando o parcelamento do débito, sendo portanto devida a cobrança impugnada. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sarah Giselle Menezes Bezerra, no dia 04.06.2020, interpôs recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 27.05.2020 (Id. 7351468) pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Ação Ordinária, Com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada em 04.01.2018, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “…Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora SARAH GISELE MENEZES BEZERRA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça”. Em suas razões recursais contidas no Id. 7351471, aduz em síntese, a apelante, “...que, ao realizar um pacto de negociação de maneira unilateral, o Apelado tratou de impor condições que trouxe apenas para si vantagem e benefício, inclinando o direito para um só lado, em total prejuízo da outra parte hipossuficiente”. Com esses fundamentos, requer, “seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que, com a reforma da sentença, sejam reconhecidos os ilícitos acima pontuados, bem como, ainda, seja determinado o seguinte: I – condenar o Réu a pagar a Autora uma indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo de acordo com a extensão dos danos causados à vítima, devendo, ainda, incidir juros e correção monetária a contar da prática do ato ilícito; II – condenar a restituir, em dobro, o valor da parcela debitada em conta-salário, perfazendo, portanto, o valor de R$ 3.868,06 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais, seis centavos), bem como outras que poderão surgir no decorrer do processo, a teor do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor; 35. Pede, ainda, seja confirmado a justiça gratuita em favor d a Autora, ora Apelante, eis que é pessoa hipossuficiente (conforme faz prova declaração de hipossuficiente – em anexo com a petição inicial), sobrevivendo apenas com a renda de um salário-mínimo de seu benefício previdenciário”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 7351475, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7503049). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é correntista da instituição financeira demandada e utiliza seus serviços bancários para recebimento mensal de sua única fonte de renda, e que a qual renegociou, unilateralmente, uma antiga dívida referente a cartão de crédito (Ourocard Internacional Visa Universitário), requerendo seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade ou não da instituição financeira promover, unilateralmente, a renegociação de dívida referente a cartão de crédito (Ourocard Internacional Visa Universitário), para ser quitada mediante pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 1.933,23 (um mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), deduzidas em débito automático na conta bancária da apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento, que a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar que houve a regular renegociação do cartão de crédito da apelante, isto porque, como observado no documento contido no Id. 7351446 - pág. 06, o parcelamento se deu a pedido da própria autora, em 20.12.2017, o que, no meu sentir, evidencia que a recorrente solicitou, voluntariamente, o parcelamento oferecido pelo banco. Nesse contexto, entendo, que a renegociação da dívida ora questionada, originada em razão do inadimplemento de faturas de cartão de crédito utilizado pela apelante, se deu regularmente, de modo que, constato, não ser possível a mesma, nos termos do art. 186 do Código Civil, imputar ao Banco conduta ilícita, e muito menos pretender a reparação de dano materiais e morais. Entendo, na situação em apreço, também ser aplicável a Resolução n.° 4.549/2019, do Banco Central do Brasil, que no parágrafo único do art. 1°, assim dispõe: Art. 1°. O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Veja-se, nesse sentido, o precedente jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DO VALOR REFERENTE À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO – ANUÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 54, PARÁGRAFO § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. - O desconto em conta corrente do devedor, do valor acordado em renegociação de dívida em aberto, não gera dano moral indenizável, se aquele, no ato da contratação com a instituição financeira, dá ciência da existência de cláusula autorizativa do referido desconto - Não basta um mero dissabor do cotidiano, um transtorno, um aborrecimento, para que reste caracterizado dano à esfera íntima, sob pena de enriquecimento sem causa. (Apelação Cível nº 201300223862 nº único0019125-27.2013.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 30/06/2014). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800150-62.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, com base no art. 932, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”