Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.561,82
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
Partes do Processo
P. N. VIEIRA TORRES - ME
CNPJ
Autor
ANTONIO MARQUES DE ARRUDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HEITOR MOTA OLIVEIRA
OAB/PI 18954·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de petição
11/07/2024, 17:36
Arquivado Definitivamente
19/09/2022, 13:19
Processo Desarquivado
19/09/2022, 13:18
Arquivado Definitivamente
01/09/2022, 17:19
Transitado em Julgado em 10/08/2022
01/09/2022, 17:18
Decorrido prazo de HEITOR MOTA OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
12/08/2022, 16:05
Publicado Intimação em 03/08/2022.
03/08/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954 DEMANDADO: ANTONIO MARQUES DE ARRUDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do demandante por seu advogado para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 72399015, a seguir transcrita: "SENTENÇA:
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800777-52.2022.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEMANDANTE: P. N. VIEIRA TORRES - ME Advogado do(a)
Trata-se de ação formulada por P.N. VIEIRA TORRES- ME em desfavor de ANTONIO MARQUES DE ARRUDA. Consta nos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes, em que o demandado se comprometeu em pagar ao autor o valor R$ 1.561,82, dando como entrada R$ 400,00, em 02/08/2022, e o restante dividido em 5(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 150,00, vencendo a primeira em 10/09/2022 (Id. 72003488). No id. 72003487, consta requerimento do exequente para a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Dessa forma, Homologo o acordo firmado pelas partes e extingo o processo, com resolução do mérito. Desnecessária a suspensão do feito. Em caso de não cumprimento integral do acordo firmado, de já, fica autorizado o desarquivamento dos autos, livre do pagamento de custas e despesas, a fim de dar-se prosseguimento à execução. Proceda-se ao cancelamento da audiência, acaso designada. P.R. Intime-se. Sentença transitada em julgado por preclusão. Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira. Titular do JECCRIM de Bacabal"
02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 08:55
Juntada de Certidão
01/08/2022, 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.