Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Recorrido: Valdemar Cutrim Pinheiro Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802668-91.2019.8.10.0097
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 18940072). Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida violou o art. 1.022 do CPC, alegando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento. Alegou, ainda, violação aos arts. 537 §2 do CPC e art. 884 do CC, ao argumento que não houve delimitação do prazo de cumprimento da obrigação, pois afirma que as astreintes não devem tomar um caráter indenizatório. Requer, ainda, reforma quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios diante da violação ao art. 1.026 §2º do CPC. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 19574238). Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp. A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022). A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por outro lado, quanto à alegada violação aos arts. 537 §2 do CPC e art. 884 do CC (delimitação do prazo de cumprimento da obrigação) e ao art. 1.026 §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame de ambas as questões pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça