Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA ADVOGADO: IVALDO COSTA DA SILVA - OAB MA17838 FICA A PARTE INTIMADA, ATRAVÉS DO ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, DA SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: SENTENÇA MARIA FRANCISCA SOUSA FEITOSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de jurisdição voluntária pleiteando a expedição de alvará judicial para transferência de dois veículos para o seu nome, deixados pelo seu companheiro MANOEL ALVES DA GLÓRIA, falecido em 09/08/2021. A requerente foi intimada para tomar conhecimento da questão posta por este juízo no pronunciamento anterior e requerer o que entender pertinente, tendo se manifestado por meio da petição de id 71994995. Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. DECIDO. Na decisão id 67586303, restou consignado que, no presente caso, não se afigura cabível a expedição de alvará judicial, admitido, excepcionalmente, apenas para o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular, nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80. Necessária, portanto, a abertura de inventário para a transferência dos veículos para o nome da requerente, ainda que a genitora do de cujus haja renunciado à herança. Nesta oportunidade, este juízo ratifica o entendimento anteriormente firmado, no sentido de que falece à requerente interesse processual, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, o seguinte julgado, já transcrito no primeiro pronunciamento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA VEÍCULO DE PESSOAS FALECIDAS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O procedimento simplificado previsto na Lei nº 6.858/80, que autoriza a dispensa do inventário, se aplica ao recebimento de valores referentes a pagamentos de salários, proventos, FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida. É inadequada a expedição de alvará judicial para obter autorização de transferência de veículo registrado em nome do de cujus, sendo indispensável a realização de inventário. (TJMG, AC 5007481-31.2019.8.13.0290, 2ª Câmara Cível, relator Habib Felippe Jabour, julgado em 28/07/2020, publicado em 29/07/2020).
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800826-05.2022.8.10.0022 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a requerente a pagar as custas processuais. Defiro-lhe, contudo, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Sem honorários advocatícios. Reclassifique-se o feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia/MA, 29 de julho de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito