Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Adenilson Santos de Melo ADVOGADO: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa - OAB/MA nº 9.805
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Luciana Cardoso Maia PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. OPORTUNIDADE, CONVENIÊNCIA E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTARIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL Nº 31.538/2016 – ART. 02º. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO (MONOCRÁTICA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0841931-98.2017.8.10.0001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº0841931-98.2017.8.10.0001)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADENILSON SANTOS DE MELO, em face da sentença de id 4453017 proferida pelo MM Juiz da 06ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da ilha/MA, nos autos da Ação de Cobrança – Processo de origem nº 0841931-98.2017.8.10.0001. O Juízo de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, conforme sentença de id 4453017. Inconformado, o apelante, em suas razões de id 4453024, alega, em síntese, que o juízo de base inobservou as provas juntadas aos autos, reafirmando a existência de candidatos, contratados de forma precária, ocupando vagas dos candidatos aprovados no concurso de ampliação da carga horária. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de id 4453030. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso, conforme petição de id 16937905. Era o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possuir entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Em relação ao mérito, é curial mencionar, que ampliação de carga horária como objeto de provimento antecipado, afeta diretamente os recursos públicos, ensejando criação de novas despesas à Fazenda, encontrando óbice legal no art. 2º-B da Lei 9.494/97, qual seja: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” Ademais, ressalto que, os concorrentes de qualquer concurso público estão sujeitos às condições estipuladas pelo instrumento convocatório correspondente que consiste na “lei que rege o certame”. Dito isto, analisando detidamente todos os documentos constantes nos autos, verifico que o apelante deixou de comprovar os requisitos legais, ao contrário, se ateve em afirmar que a contratação temporária dos professores tem gerado obstáculo à ampliação de sua carga horária, bem como, que já executa a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, denominada de C.E.TR/MAG. (Condição Especial de Trabalho). Frisa-se que inexistem nos autos provas a demonstrarem a data em que os professores temporários foram nomeados pelo Estado, para que, assim, fosse averiguado se de fato a apelante foi preterida no seu direito como excedente no concurso interno, uma vez que as portarias juntadas com esse fim, apenas, autorizam as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho aos Profissionais do Magistério, tanto para os profissionais do quadro efetivo quanto para o quadro de temporários. Nesse sentido, a ampliação de jornada laboral de outros professores, a exemplo da apelante, dependerá do juízo discricionário da Administração, conforme a análise das necessidades da população local e da sua disponibilidade orçamentária e financeira, estando a apelante, portanto, sujeito às disposições editalícias. Do mesmo modo, não assiste razão quanto a seu suposto direito subjetivo diante da realização de contratações precárias pelo ente público, uma vez que o entendimento das Cortes Superiores refere-se exclusivamente à nomeação de candidatos, e não à promoção ou à ampliação de jornada de servidores, conforme tem se manifestado a jurisprudência pátria, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A aprovação em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não assegura ao candidato o direito adquirido à nomeação e posse no cargo público, exceto quando comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos e a contratação de novos servidores de forma precária, ou a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior. 2. a nomeação de aprovados em número superior ao previsto no edital do certame e ampliação da carga horária de profissionais da área durante a validade de concurso público, não geram direito adquirido à nomeação dos demais candidatos que aguardam convocação, nem configura hipótese de preterição. 3. recurso de apelação conhecido e não provido. (APC 20130110520165, rela. desa. Nídia Corrêa Lima, TJ-DF, 3ª turma cível, julgado em 23/07/2014, DJE 29/07/2014) (grifei) Além disso, a orientação jurisprudencial supracitada não pode incidir
no caso vertente, vez que a contratação temporária de servidores com base no art. 37, IX, da CF/88 não implica em preterição de candidatos, ao revés do alegado pela apelante, sobretudo porque o Estado realizou as contratações através de processos seletivos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGO DE ODONTÓLOGO. CESSÃO DE SERVIDORES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 2. No aludido julgado, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como, verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários". 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui posicionamento de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição. 4. Além disso, a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. 5. No caso, não há direito líquido e certo a ser amparado, porquanto o impetrante não comprovou a existência de cargo efetivo vago na região em que foi aprovado em quantidade que lhe beneficie, tampouco que as contratações precárias fossem, de fato, irregulares e em número suficiente para alcançar a sua colocação no concurso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 44.496/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (grifei) Por todo o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como, do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento pacificado nesta corte, deixo de apresentar o presente recurso à colenda sexta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença rechaçada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator