Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DÂNDARA DINIZ – OAB/MA 15.180 PRIMEIRO
APELADO: JOSÉ ZILDOMIRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA – OAB/PI 7.365 SEGUNDO
APELANTE: JOSÉ ZILDOMIRO ALVES DA SILVA SEGUNDA APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO NOVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CDC. DEMORA EXACERBADA PARA INSTALAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelante: Sebastião dos Santos Sousa Advogado: Wellington dos Santos Costa (OAB/PI 7365) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, 10/09/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801258-37.2020.8.10.0105 PRIMEIRA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JOSÉ ZILDOMIRO ALVES DA SILVA, em que pretendem a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar à obrigação de fazer de, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação dessa sentença, promover a ligação de energia elétrica na casa da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para condenar a requerida a ressarcir à parte autora em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença”. Colhe-se dos autos que José Zildomiro Alves da Silva ajuizou a presente ação em face da concessionária, em razão da demora na ligação de energia nova em sua residência. Afirma que em 23/06/2017, solicitou perante a Equatorial a ligação de energia em sua residência. Todavia, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 12/05/2020, a solicitação não havia sido atendida. Sentença conforme ID 13910323. Em suas razões recursais, a Primeira Apelante alega, em síntese, que atendeu à solicitação do Primeiro Apelado no prazo regular. O segundo Apelante, em síntese, não se conforma com o valor arbitrado a título de danos morais e, ao final, pugna pela majoração para 20 (vinte) salários mínimos. Contrarrazões conforme ID 13910336. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, conforme parecer de ID 14382368. Era o que cabia relatar; DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual configuração de danos morais e sua respectiva quantificação. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º1, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica do Primeiro Apelado. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No caso dos autos, o Primeiro Apelado/Segundo Apelante alegou, em síntese, a falha nos serviços prestados pela Primeira Apelante, que demorou a efetivar a ligação de energia em sua residência, o que aconteceu somente após decisão judicial. Já a Primeira Apelante defende a regularidade na prestação de serviço, advertindo que promoveu o restabelecimento da energia elétrica dentro do prazo regulamentado pela Resolução nº 414/2010, motivo pelo qual pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, inexistindo os danos morais alegados. Sucede que tais alegações não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação de serviço. Isso porque, caberia à Primeira Apelante, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, após análise detida dos autos, verifica-se que a solicitação de fornecimento de energia se deu no ano de 2017, e que apenas foi atendida no ano de 2020, ultrapassando, e muito, o prazo estipulado no artigo 31 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados. I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. Dessa forma, o conjunto probatório existente comprova a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica no imóvel do Primeiro Apelado/Segundo Apelante restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. Não resta dúvida quanto à configuração do dano moral. Com efeito, o Primeiro Apelado/Segundo Apelante, viu-se privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência por 3 (três) anos, causando-lhe transtornos que extrapolam meros aborrecimentos, especialmente diante da natureza essencial do serviço. Quanto ao valor da indenização, entendo que deve cumprir dupla finalidade, ou seja, de compensação e de desestímulo do agente à continuidade da prática ilícita. Por conseguinte, o valor arbitrado deve ser proporcional e adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente. Assim, a condenação a título de danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, razão pela qual o mantenho. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADA CORRETAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS JUROS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que, ainda em 23/06/2017, a parte apelante requereu a efetuação de ligação nova em sua residência, tendo a empresa ré se comprometido a disponibilizar o fornecimento de energia elétrica em um prazo máximo de 05 (cinco) dias. Todavia, a nova ligação somente fora efetuada em 28/12/2020. Logo, passaram-se mais de 03 (três) anos e meio sem que tenha sido realizada a ligação nova de imóvel localizado a 100 (cem) metros da rede de energia do povoado e cujo imóvel vizinho já possuía energia elétrica. 2. Há, assim, demonstração de que a concessionária, sem qualquer motivo justificável, deixou de fornecer ao apelante serviço essencial de fornecimento de energia elétrica por elevado prazo, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. 3. Não é proporcional o valor fixado para indenização em sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão por que o majoro para R$ 7.000 (sete mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da concessionária (que não demonstrou sequer ter procedido à vistoria do imóvel para fins de ligação nova), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. 4. A correção monetária foi corretamente fixada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora, todavia, devem ser adequados para incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. Apelo provido parcialmente. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801257-52.2020.8.10.0105 – PARNARAMA
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator