Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800854-33.2022.8.10.0099 [Defensoria Pública] Requerente(s): IRINALDO DE SOUZA FERREIRA Requerido(a): H.R.F SENTENÇA A parte requerente alega que não possui condições de arcar com os pagamentos de horários advocatícios e custas processuais para promover Ação de Nulidade de Registro de Paternidade. Assim sendo, requer a nomeação de advogado dativo para ajuizar a presente demanda. Fundamento e Decido. A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabíveis em comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, o que foi o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca de Mirador/MA. Veja-se a propósito o entendimento jurisprudencial sobre assunto, in verbis: TJMA-0067954. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94[1]. II. O Juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, mormente quando notória a inexistência desse profissional na Comarca. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88[2]). IV. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 6.452/2014 (154980/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Castro. j. 14.10.2014, unânime, DJe 20.10.2014). TJBA-0016317. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. O Estado da Bahia não se desincumbiu da prova da existência de órgãos públicos, na comarca de monte santo, para prestação da Assistência Judiciária Gratuita. Correta nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso. Devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de Assistência Judiciária Gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça. Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (Apelação nº 0000304-19.2010.8.05.0168, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.01.2014).
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, ao tempo em que defiro o pedido da parte requerente, e nomeio como defensor dativo a advogada Erislane Campos da Silva, OAB/MA n. 20115, com ônus para o Estado do Maranhão, para fins de promover a Ação de Nulidade de Registro de Paternidade em favor da parte requerente. Intime-se a parte requerente sobre o deferimento do seu pedido, bem como orientá-la a procurar seu defensor nomeado. Expeça-se o competente Alvará. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito