Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0809663-68.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, na qual pugna pelo pagamento da dívida fiscal constante na Certidão de Dívida Ativa de n.º 2017/001000, nos termos constantes na exordial. Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, tendo sido declinada a competência para este juízo em Decisão de ID 39969918. Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela sua admissão e acolhimento, nos termos constantes em ID 54278200, alegando, resumidamente, não ser proprietário do imóvel que originou o débito. Instado a se manifestar sobre a Exceção, o Município de Imperatriz pugnou, em síntese, pela sua improcedência (ID 57543483). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias de ordem pública em processo executivo - tais como condições da ação e pressupostos processuais - apenas quando não for necessária, para tal mister, dilação probatória. Nessa linha, colho o enunciado da Súmula nº 393 do STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Ainda, é prudente trazer à baila o entendimento oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO. I - A exceção de pré-executividade é cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como nos casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor e de iliquidez ou inexequibilidade do título. II - Reconhecido em ação conexa mais abrangente a inexistência de dolo específico, não há que se falar em ato improbo, restando afastada a exequibilidade da sentença. III - "É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que os ônus sucumbenciais são cabíveis no acolhimento da exceção de pré-executividade, desde que haja extinção parcial ou total do feito executivo...". Precedentes do STJ. (TJ-MA - AC: 00032539820168100060 MA 0066772019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei) No caso dos autos, o excipiente aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, para análise do pleito, há de se reconhecer, primeiramente, que a eventual ilegitimidade do executado é, de fato, matéria de ordem pública, atacável pela via da exceção, podendo, ainda, ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. IMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Caso concreto, a questão referente à ilegitimidade passiva da parte executada, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois constam nos autos todos os documentos necessários ao julgamento da matéria arguida. II) A prova contida nos autos demonstra que o imóvel tributado integra o antigo Lixão da Zona Norte, aterro sanitário atualmente desativado e que se encontra na posse da Administração do Município há mais de 30 anos, de modo que os executados não dispõem do uso e gozo do bem. Não se pode impor àquele que não mais detém qualquer atributo do domínio, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Portanto, evidente a ilegitimidade passiva da parte executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082893116 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 12/12/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2019) Assim, é admissível a exceção para discutir a ilegitimidade do executado, se reconhecível de plano, cumpre-se verificar se incide tal ilegitimidade conforme apontada pelo excipiente. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU é genericamente definido pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN nos seguintes termos: “o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Relativamente ao contribuinte do IPTU, o artigo 34 também do CTN traz a seguinte definição: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso dos autos, o imóvel objeto da discussão, diz respeito a imóvel situado na Rua Tocantins, s/nº, Parque Santa Lúcia, Imperatriz/MA. Analisando-se detidamente o processo e o acervo probatório nele constante, é possível notar que procede a alegação do executado de não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que não é o sujeito passivo da obrigação tributária que deu ensejo à causa, não se enquadrando no conceito de proprietário do imóvel, conforme comprovado em ID 54278215, nos termos da previsão do art. 121 do CTN. Assim sendo, conclui-se que a exequente elegeu parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa, razão pela qual não há como se dar prosseguimento ao processamento do feito. Além disso, não há que se falar na aplicação do art. 321 do CPC, com determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação – como tem flexibilizado a jurisprudência –, eis, que “sendo o erro na indicação da parte passiva, defeito essencial e relativo à falta de condições da ação, a petição inicial é incorrigível”1 Ressalte-se que, mesmo já tendo ocorrido a citação do executado (ID 54029274), não há empecilho a que, neste momento, seja reconhecida a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte indicada no polo passivo. Dessa forma, há que se aplicar o disposto no §3º do artigo 485, inciso VI e do CPC, o qual determina, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Destarte, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o Juiz conhecerá de ofício a ausência das condições da ação, descritas no inciso VI do artigo transcrito alhures, o que implica em extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo executado e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Condeno o excepto ao pagamento dos honorários do advogado do excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU A CÓPIA DO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. JUÍZA ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública 1 RSTJ 106/329; citado por Theotônio Negrão: Código de Processo Civil, editora Saraiva; 42ª edição, página 400.