Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Intimação - PROCESSO Nº. 0827839-52.2016.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, por entender-se incabível o pedido de cumprimento individual de sentença de honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva 14.440/2000. Alega o embargante, em síntese, os seguintes argumentos: a) acordo judicial homologado pelo juízo da 3ª vara da fazenda pública, o qual garante a execução individualizada dos honorários; b) violação à coisa julgada firmada na Ação Coletiva 14.440/2000; c) cerceamento de defesa do Estado do Maranhão, acaso seja efetuada a execução única dos honorários sucumbenciais; d) impossibilidade material do PJE em receber documentos de cálculos referentes a mais de 42.000 professores, em um processo único. Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados. Atendendo a decisão que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 54699/2017, foi determinado o sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. 2. CONTINUAÇÃO DO PROCESSO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 54699/2017 pelo TJMA, torna-se viável a continuidade do vertente processo. 3. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Tendo em vista a nítida intenção dos embargos opostos em rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, o que é inviável em sede de aclaratórios, torna-se desnecessária a intimação do executado, já que não se vislumbra potencial de infringência aos embargos ora manejados. 4. DA INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à sentença e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, haja vista que tenta demonstrar a licitude do pedido de cumprimento individual de sentença de honorários sucumbenciais fixados na Ação Coletiva 14.440/2000, o que redundaria na procedência da demanda. No caso, a sentença proferida por este juízo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c artigo 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, por entender incabível o pleito inicial. Com efeito, o embargante tenta desconstituir o julgado, por meio da reiteração das teses trazidas durante a instrução processual, bem como mediante a colação de novos argumentos sobre a matéria, porém, não demonstra eventual omissão no julgado, qual seja, a eventual ausência de apreciação de tese jurídica relevante ao deslinde da causa. Ademais, os fundamentos da sentença são reforçados pelo seguinte julgado do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". (TEMA 1142, em sede de Repercussão Geral, RE 1309081). Na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- embargos rejeitados à unanimidade. TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª. Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010). Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo do embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a sentença. Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUIS, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública