Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SANTA INES CONFECCOES DE CARROCERIAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0000407-52.2018.8.10.0056 Vistos e examinados. SANTA INÊS CONFECÇÕES DE CARROCERIAS LTDA. – ME ajuizou EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos já qualificados, pelos motivos aduzidos na inicial. No decorrer do trâmite processual, intimado o Embargante, eletronicamente, para informar, se realizou o pagamento em conta judicial dos valores tidos com incontroversos, não se manifestou, conforme certidão de id. 64271470. Intimada, a parte embargante, por correspondência, para informar se ainda persiste o interesse no processo, dando regular prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, consoante certidão de id. 72322833. Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório. DECIDO. É certo que a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional. Com efeito, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Dispensa-se a imposição da Súmula 240 do STJ, já que a parte suplicada sequer integrou o processo. Por conseguinte, diante da manifesta ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso III do artigo 485 do CPC/2015. Sem custas finais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, apenas eletronicamente. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem R Juíza de Direito