Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOPOLO S.A ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - OAB SC3210-A E OUTRO
APELADO: MUNICIPIO DE BACABAL PROCURADORA: LEIRISLANE KELLEN DOS SANTOS SILVA ARAUJO - OAB MA20418-A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARCOPOLO S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por MARCOPOLO S/A, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios, para condenar o Município de Bacabal a pagar à requerente Marcopolo S.A. a quantia de R$ 435.840,00. A apelante alega, em suas razões recursais, que há nulidade da r. sentença que julgou a monitória parcialmente procedente porque não foi oportunizado à empresa se manifestar da documentação acostada pelo Município. Afirma que os supostos pagamentos dos boletos, não trazem comprovação de ter sido o boleto emitido pela empresa ora Apelante, apenas há a coincidência de ser o mesmo valor, nenhuma outra informação se faz compatível, vez que a empresa Marcopolo não identificou quaisquer pagamentos relativos aos ônibus adquiridos. Por tais razões requer o provimento do apelo para reformar a sentença de base. O Apelado, em suas contrarrazões, pugnou pela improcedência do apelo. A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que sejam mantidos os termos da sentença de base. Eis o relatório. A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo e passo a sua análise. Da análise dos autos, verifico que, no que diz respeito à preliminar de nulidade da sentença, pela ausência de intimação da parte apelante, para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo ente municipal, ora Apelado, quando da oposição de seus embargos monitórios, vê-se que sem razão o recorrente, pois, em análise contínua, verifico que a empresa apelante foi intimada para se manifestar no feito, no entanto, esta apenas se restringiu a pugnar pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença de procedência dos embargos monitórios. Quanto a alegação de que não emitiu os boletos usados para pagamento de parte da dívida, de 2 (dois) dos 5 (cinco) veículos adquiridos, não questionou, tão pouco requereu realização de prova pericial ou promoveu algum incidente de falsidade no momento oportunamente adequado. Isso porque, ente municipal apresentou extratos que demonstram o pagamento de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) do total cobrado pela Apelante. Nesse sentido: Prestação de serviços. Monitória. Embargos monitórios. Sentença de improcedência. Apelo da ré. Alegação da ré de pagamento parcial da dívida, trazendo aos autos os comprovantes de transferência bancária. Autora que admite o recebimento dos valores, porém, alega se tratar de pagamento de outros títulos, sem especificar ou comprovar o alegado. Cabia à autora, a fim de afastar o direito da ré de dedução desses valores, demonstrar que os pagamentos realizados se referem a outros títulos. Reconhecimento do direito da ré à dedução das quantias pagas. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007979520188260270 SP 1000797-95.2018.8.26.0270, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/08/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2019 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO EMBARGADO EM IMPUGNAÇÃO DE QUE OS VALORES SE PRESTARAM AO PAGAMENTO DE OUTRAS DÍVIDAS. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003615-87.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 21.05.2019) (TJ-PR - APL: 00036158720178160193 PR 0003615-87.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 21/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2019) APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO – COMPROVANTE DE QUITAÇÃO PARCIAL - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – CRITÉRIOS LEGAIS. 1 - Nos termos do Código de Processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel; 2 – Notas fiscais juntadas, com os respectivos recibos de entrega das mercadorias, que comprovam a realização do negócio. 3 – Transferências bancárias realizadas após à propositura da ação, cujo montante deve ser abatido dos valores cobrados. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AC: 10284949120208260506 SP 1028494-91.2020.8.26.0506, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2022)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003148-40.2013.8.10.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo os termos da sentença de base Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora