Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO LAGO SOUSA em 22/04/2026 23:59.
26/04/2026, 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2026.
16/04/2026, 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 02:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 16:31
Juntada de Certidão
09/04/2026, 16:31
Expedição de Ato Ordinatório.
09/04/2026, 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2026, 16:31
Publicado Intimação em 06/04/2026.
07/04/2026, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
07/04/2026, 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 23:05
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 10:43
Conclusos para despacho
16/12/2025, 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
16/12/2025, 15:16
Juntada de Certidão
15/12/2025, 19:37
Documentos
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 16:31
Ato Ordinatório
•09/04/2026, 16:31
09/04/2026, 16:31
Expedição de Ato Ordinatório.
09/04/2026, 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/04/2026, 16:31
Publicado Intimação em 06/04/2026.
07/04/2026, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
07/04/2026, 03:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 23:05
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2026, 10:43
Conclusos para despacho
16/12/2025, 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 15:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
16/12/2025, 15:16
Juntada de Certidão
15/12/2025, 19:37
Decorrido prazo de PARVI LOCADORA S.A em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DO LAGO SOUSA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
22/11/2025, 02:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/11/2025, 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 11:02
Juntada de Certidão
19/11/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 11:02
Juntada de despacho
19/11/2025, 11:01
Recebidos os autos
19/11/2025, 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
27/06/2025, 13:55
Ato ordinatório praticado
27/06/2025, 13:53
Juntada de contrarrazões
24/06/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
06/06/2025, 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
06/06/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:04
Ato ordinatório praticado
01/06/2025, 20:22
Juntada de petição
30/05/2025, 09:35
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 14/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 14/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 14/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:24
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 14/05/2025 23:59.
27/05/2025, 00:24
Juntada de apelação
08/05/2025, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
24/04/2025, 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
24/04/2025, 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/04/2025, 14:41
Conclusos para decisão
03/12/2024, 12:09
Juntada de Certidão
03/12/2024, 12:09
Juntada de contrarrazões
02/12/2024, 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
25/11/2024, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
24/11/2024, 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 14:01
Ato ordinatório praticado
21/11/2024, 11:50
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 14:51
Juntada de embargos de declaração
30/10/2024, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
23/10/2024, 02:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
21/10/2024, 11:08
Conclusos para julgamento
19/09/2023, 15:46
Juntada de petição
19/09/2023, 09:39
Juntada de petição
19/09/2023, 09:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:14
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:14
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:14
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 29/08/2023 23:59.
01/09/2023, 06:14
Juntada de petição
28/08/2023, 11:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
07/08/2023, 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
21/07/2023, 14:47
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 22:33
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 22:32
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 21:55
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 21:55
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 21:50
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/04/2023 23:59.
19/04/2023, 21:50
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 20/03/2023 23:59.
19/04/2023, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
14/04/2023, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
14/04/2023, 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
14/04/2023, 17:22
Conclusos para julgamento
03/04/2023, 10:42
Juntada de petição
22/03/2023, 11:23
Juntada de petição
15/03/2023, 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 15:58
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2023, 14:08
Conclusos para decisão
16/11/2022, 20:33
Juntada de réplica à contestação
11/11/2022, 16:38
Publicado Intimação em 20/10/2022.
01/11/2022, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
01/11/2022, 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 15:26
Juntada de Certidão
18/10/2022, 15:23
Juntada de contestação
18/10/2022, 14:46
Expedição de informações pessoalmente.
03/10/2022, 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
28/09/2022, 11:52
Juntada de Certidão
28/09/2022, 11:52
Conciliação infrutífera
28/09/2022, 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
28/09/2022, 11:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
28/09/2022, 00:05
Juntada de Certidão
27/09/2022, 16:04
Juntada de aviso de recebimento
09/09/2022, 15:10
Publicado Intimação em 03/08/2022.
03/08/2022, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
03/08/2022, 02:29
Juntada de Certidão
02/08/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833982-47.2022.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO LAGO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815
REU: PARVI LOCADORA S.A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Cancelamento de Protesto com Tutela de Urgência de RAIMUNDO NONATO DO LAGO SOUSA em desfavor de PARVI LOCADORA S.A. Em síntese, relata que em 16 de setembro de 2021, contratou os serviços de locação de veículo Modelo Chevrolet Onix Hatch LT 1.0 de cor vermelha para utilização em seu trabalho de transporte de turista de São Luis para os Lençóis Maranhenses, em 12 (doze) parcelas de R$1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais), mas que no segundo mês do contrato, por motivos financeiros e pela pandemia, precisou fazer a devolução antecipada do veículo, mas mesmo com a entrega, continuou a receber cobranças. Diz que em 14 de abril de 2022, recebeu uma Notificação Extrajudicial de cobrança pela falta de pagamento das parcelas do contrato, com juros e multas e multa contratual de 5%, totalizando o valor de R$9.983,13 (nove mil, novecentos e oitenta e três reais e treze centavos) e que já registro de 5 protestos nos 1º e 2º cartórios da Ilha de São Luis. Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) a requerida efetue imediatamente a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos de protesto (1º e 2º Cartórios de São Luis)”. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica que a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou aparência de verdade que leva o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. No caso dos autos, entretanto, estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o requerente não demonstra em nível de cognição sumária, especialmente, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito arguido, nem demonstra de forma clara o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restando, portanto, tal pedido de tutela, satisfatoriamente consubstanciado, devendo a lide ser analisada sob a ótica do contraditório e em cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado. Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015). Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/MA, 23 de junho de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 28/09/2022, às 11:30, a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), conforme Certidão de ID 70406418 dos autos.
02/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/08/2022, 10:27
Juntada de Certidão
30/06/2022, 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.