Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCIMAR DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A
APELADO: MUNICIPIO DE COLINAS Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE AQUINO JUNIOR - MA12511-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0002248-93.2014.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível (ID 13555296) interposta por FRANCIMAR DE SOUSA SILVA em face da sentença (ID 13555296) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Colinas/MA, Silvio Alves Nascimento, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCIMAR DE SOUSA SILVA em face do Município de Colinas/MA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, com fundamento no art. 4 87, I, do Código de Processo Civil, rejeito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a Parte Ré a pagar-lhe o valor do salário família, cotas relativas ao período de dezembro de 2011 a janeiro de 2013. Condeno a Parte Autora a pagar à Parte Ré honorários advocaticios de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, e as custas processuais, cuja exigibilidade ficam suspensas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.°, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. ” (...) Em sua inicial, em síntese, a apelante aduz que fora contratada pelo Município de Colinas em 1° de junho de 2007; estatutária nos termos das Leis Municipal n° 322 de setembro de 2007 e 135 de outubro de 1991. Porém, não gozou férias relativas aos anos de 2009 a 2012. Apenas em 2011 o Município prestou as informações necessárias para que recebesse o PIS/PASEP, por isso ficou sem receber nos anos de 2012 a 2014. Só a partir de junho de 2013 começou a receber o salário família, embora tenha filho(s) nascido (s) em abril de 2002 e agosto de 2009. Não havia recebido o adicional de tempo de serviço. Inconformada, interpôs recurso de apelação aduzindo em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o seu direito ao pagamento de férias (mais 1/3) relativas aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, adicional por tempo de serviço, com os seus devidos reflexos (férias e 130 salário), indenização substitutiva do PIS/PASEP, além da conversão da licença prêmio não concedida em pecúnia. O ente apelado apresentou contrarrazões (ID 13397393), onde sustenta, que a apelante deixou de comprovar que se submeteu a processo de seleção pública à época em que foi admita nos quadros do Município Apelado, ou seja, assim não faz jus a nenhuma das verbas pleiteadas, somente saldo de salário e FGTS, os quais sequer foram requeridos na inicial e pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. A PGJ manifestou-se (ID 13397393) pelo conhecimento e deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com efeito, o cerne da questão consiste em verificar o direito da parte Apelante ao pagamento de férias (mais 1/3) relativas aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, adicional por tempo de serviço, com os seus devidos reflexos (férias e 13º salário), indenização substitutiva do PIS/PASEP, além da conversão da licença prêmio não concedida em pecúnia. No caso, em apreço, a análise do período laboral se divide em dois momentos, no primeiro período a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, visto que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007. Por outro lado, a Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentando o § 5º do art. 198 da CF/88, preleciona, in verbis: Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. De início, cabe registrar que a Constituição Federal de 1988 instituiu a exigência do concurso público, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Todavia, esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções quê são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a Carta Magna prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 40). Desse modo, consta dos autos que a contratação inicial da parte Apelante, datada em 01/06/2007, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até dezembro de 2011 momento em que ingressou no quadro permanente de pessoal do Município, nos termos definidos pela Lei Federal n.° 11.350/2006 e Lei Municipal n° 322/2007. Com efeito, resta incontroverso que antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo, pois fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. Assim, importa destacar as verbas devidas somente aos trabalhadores que laboram sob o regime da CLT, conforme depreende no art. 70, inciso III, combinado com o art. 39, 30, da Constituição Federal, que é transcrito: "Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III- fundo de garantia do tempo de serviço; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 70, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Nessa mesma linha, o § 2º do art. 15 da Lei do FGTS, in verbis: “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.” Deve-se levar em conta ainda o disposto na Súmula n° 363 do TST, que assim dispõe: “A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 20, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Assim, assenta-se que a apelante laborou sob o regime celetista, passando ao regime jurídico estatutário a partir de 20/12/2011, o que implica na extinção do contrato de trabalho, conforme prevê a Súmula no. 382 do TST, ao aduzir que: “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. Portanto, agiu acertadamente o Juízo de primeiro grau ao entender que com a extinção do contrato de trabalho em 20/12/2011, devido a conversão do regime celetista em estatutário, acertado o indeferimento das verbas trabalhistas supostamente devidas no período em que laborou como celetista, na medida em que ajuizou a presente demanda somente em 02/12/2014, ou seja, fora do prazo bienal previsto no posicionamento sumulado acima descrito, passando a ter direitos como servidora estatutária, apenas a partir de 20 de dezembro de 2011, data de seu ingresso e posse no serviço público municipal. Acertado o entendimento, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, vejamos: “A norma contida no art. 80 da Lei Municipal n° 322/2007, ao permitir que os contratados, com violação à Constituição Federal, continuassem contratados, apenas postergou a ilegalidade. Não tornou legal contratação, na origem, ilegal.(…) Durante o período em que a Parte Autora foi contratada ilegalmente, ou seja, de 25 de junho de 2005 a 19 de dezembro de 2011, não era servidora pública municipal estatutária. Não faz jus a nenhum direito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas. Apenas tem direito ao salário e ao depósito do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - FGTS, os quais, registre-se, não postulados.” Resta destacar que ação fora proposta em 02/12/2014, um pouco mais de 2 (dois) anos, após o ingresso no serviço público, não sendo devidos o adicional por tempo de serviço, tampouco, o direito ao gozo da licença prêmio. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N° 322/2007. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do período laboral se divide em dois períodos, sendo que no primeiro a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, uma vez que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal n° 322/2007. 2. A contratação inicial da Apelante, datada em 01 de outubro de 1994, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até 19 de dezembro de 2011. 3. Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4. Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. S. Recurso conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJ -MA - AC: 00023683920148100033 MA 0059422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL N° 322/2007. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COLINAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A análise do período laboral se divide em dois períodos, no primeiro período a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, pois o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal n° 322/2007. II. A contratação inicial da parte autora, datada em 10de Junho de 2007, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetido a este regime jurídico até 19 de dezémbro de 2011. III. Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas o apelante não pode alegar o vínculo estatutário, bem como padece de fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. IV. Assim, deve ser mantido o entendimento adotado pelo Juiz a quo no sentido de afastar os requerimentos de direitos concernentes ao regime jurídico estatutário. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA- AC: 00001341620168100033 MA 0420122018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA ANTERIOR AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N.º 322/2007. VERBAS TRABALHISTAS INDEVIDAS. APELO IMPROVIDO. - A apelante fora contratada precariamente pela Administração Pública em 01.10.1994 para exercer a função de agente comunitário de saúde. Contudo, somente em 20.12.2011, através de processo seletivo, ingressou no quadro permanente de servidores da Prefeitura de Colinas/MA, o que implicou na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST - Antes do efetivo ingresso no cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o servidor não pode alegar vínculo estatutário, e nem pleitear direitos decorrentes da Lei Municipal n.º 322/2007 - Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00023589220148100033 MA 0056902019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 31/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 322/2007. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise do período laboral se divide em dois períodos, sendo que no primeiro a relação entre as partes era regida pela CLT, pois inexistia previsão legal para o cargo em questão, uma vez que o cargo de agente comunitário de saúde foi criado e regulamentado pela Lei Municipal nº 322/2007. 2. A contratação inicial da Apelante, datada em 01 de outubro de 1994, ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, permanecendo submetida a este regime jurídico até 19 de dezembro de 2011. 3. Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4. Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00005155820158100033 MA 0420452018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019 00:00:00) Portanto, a sentença está de acordo com o entendimento Jurisprudencial.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, conforme fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13