Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rosa Soares dos Santos Advogados: Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3755-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 18797259). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000233-90.2011.8.10.0055 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CÍVEL – SANTA HELENA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Detrimento de Morte por Policiais Militares proposta por Rosa Soares dos Santos em face do Estado do Maranhão, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a inicial que no dia 19/11/2009, por volta das 11h:30 min, o filho da demandante, sr. Daniel dos Santos Silva, estava em um bar no Povoado Beiradão, em Turilância/MA, quando um grupo de policiais militares chegou ao local e, armados, vieram em direção ao estabelecimento. Explana que ao perceber a ação policial e ouvir rumores, Daniel Silva e Cleonilton Mendes Cordeiro, que o acompanhava, tentaram empreender fuga, quando foram perseguidos e alvejados por tiros oriundos do armamento da guarnição, sem qualquer chance de defesa. Após, teve-se notícia de que a ação policial foi deflagrada pelo fato de os agora falecidos serem suspeitos de ter ateado fogo a uma residência. Por alegar que houve excesso na conduta policial, uma vez que a guarnição sequer ouviu o de cujus Daniel Silva, que não tinha antecedentes criminais e estava, inclusive, desarmado, requer indenização por dano moral e dano material. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 09/21. Contestação apresentada às fl. 26/48, dispondo, preliminarmente, acerca da prescrição do direito de ação e, no mérito, sobre o princípio da separação dos poderes, a necessidade de previsão orçamentária e a inexistência de ato ilícito passível de indenização por dano moral ou material. Apresenta da réplica à contestação às fls. 52/54,pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida. Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/08/2018. Na ocasião, foi constatada a ausência da parte ré e a demandante dispensou produção de prova testemunhal (fls.63). Embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de alegações finais (fls. 64). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5°). Tendo sido suscitada a preliminar de prescrição, passo ao seu enfrentamento. O requerido Estado do Maranhão, em sua contestação, alegou que a pretensão da requerente à reparação civil já estaria prescrita, uma vez que o falecimento de Daniel Silva ocorreu em novembro/2009 e a demanda somente fora proposta em 2011, tendo se passado mais de 03 anos. No entanto, se verificado o cadastro da demanda junto ao Sistema Themis, vê.se que esta fora distribuída às 11h:45min do dia 17/03/2011,isto é,01(um) ano, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias após o ocorrido, o que leva ao entendimento de que, no ato de sua propositura, não estava prescrita. Dessa forma, afasto esta preliminar, por a ação ter sido proposta dentro do prazo legal. Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a ocorrência de responsabilidade do réu no evento que ocasionou a morte de Daniel dos Santos Silva, filho da demandante, no dia 19/11/2019. A parte autora defende que o óbito se deu por conta de conduta desarrazoada dos policiais militares. É cediço que, nos termos do art. 37, §6° da Constituição Federal de 1988, o Estado é responsável por suas condutas comissivas ou omissivas que causarem danos a terceiros, resguardado o direito de regresso contra os seus agentes, havendo dolo ou culpa, imputando a estas pessoas a responsabilidade civil objetiva. O Código Civil também traz expressa essa responsabilidade no que dispõe o art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Consoante relatado nos documentos carreados aos autos, no dia 29/11/2019 os nacionais Daniel dos Santos Silva (filho da demandante)e Cleonilton Mendes Cordeiro estavam em uma barraca onde funciona um bar, no Povoado Beirado, Turilândia/MA, quando um grupo de policiais armados chegou ao local. De incontinenti, ao perceberem a ação policial, Daniel Silva e Cleonilton Cordeiro empreenderam fuga, quando foram perseguidos e alvejados com disparo de arma de fogo. Com efeito, extrai-se da Certidão de óbito de fls. 11 que o falecimento de Daniel dos Santos Silva se deu como consequência deferimento por projétil de arma de fogo e teve como causa mortis choque hipovolêmico (CID R57.1). A autora defende que a responsabilidade do demandado se dá justamente por conta da conduta desproporcional dos policiais, que não teriam dado ao extinto chance de defesa ou de prestar esclarecimento. No entanto, há de se apurar a dinâmica dos acontecimentos e o contexto em que ocorreu o disparo de arma de fogo. De início, tem-se que o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Da detida análise dos documentos juntados vê-se que a demandante carreou aos autos a certidão de óbito de Daniel Silva e as declarações das testemunhas José Domingos Serra (fls. 14), Jacenilde do Livramento França Cordeiro (fls. 15), Manoel Nivaldo Lopes (fls. 16) e Raquel Cordeiro Brito (fls. 17), todas colhidas na Delegacia de Polícia após a ocorrência dos fatos. A partir dos relatos destas pessoas, que aduziram estar junto com os extintos no bar, se tem que é incontroverso o fato de que o disparo foi feito por policiais, após empreenderem diligência em direção ao mato para onde se evadiram Daniel Silva e Cleonilton Cardoso. No entanto, constata-se que todas elas foram enfáticas ao declarar que tanto Daniel quanto Cleonilton pularam um "giral" e empreenderam fuga em direção ao mato logo que perceberam a chegada dos policiais militares, que ainda estavam descendo do veículo que os conduzia. Daí se iniciou uma perseguição aos suspeitos,o que resultou nos disparos de arma de fogo que os levaram a óbito. Deve-se frisar que não há menção de que outros clientes do bar também tenham empreendido fuga ou que tenha havido alvoroço com a chegada da guarnição. As declarações são uníssonas ao afirmar que apenas o Daniel Silva e Cleonilton Cordeiro tentaram escapar da polícia quando se evadiram em direção ao mato. Além disso, a despeito de a inicial afirmar que foram feitos inúmeros disparos que atingiram, sobretudo, a parte superior do corpo de Daniel Silva, não consta o laudo cadavérico elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) e nenhum dos declarantes presenciou o deslinde da operação, precisamente o momento em que foi efetuado disparo, a fim de esclarecer quantos tiros atingiram cada um dos falecidos, qual parte do corpo dos indivíduos foi atingida pelos tiros ou se os possessíveis suspeitos reagiam contra os policiais, porexemplo. Não consta, também, a oitiva dos responsáveis pela operação, a fim de se conhecer a versão daqueles que efetivamente participaram da perseguição. Consoante narrou a demandante em sua exordial, após os fatos foi informado que os policiais estavam em diligência na busca dos responsáveis de terem ateado fogo em uma residência, e havia indícios de que Daniel e Cleonilton eram suspeitos do delito. Tem-se, portanto, que não há nenhum indício de que os policiais militares tenham agido com abuso ou excesso de poder ou em transgressão da disciplina militar, pois estavam em operação na busca por possíveis autores de um delito anterior e, ao se deparar com os suspeitos, estes de pronto empreenderam fuga, o que deu início à perseguição que culminou na morte de Daniel e Cleonilton. Acerca do tema, dispõe a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. ATO POLICIAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6 da CF. Não deve ser imposta a obrigação de indenizar se o agente praticou a conduta em consonância com o sistema jurídico (art. 188, I, do CC) e de maneira não abusiva. No caso, existiu ato policial, em face do crime que estava sendo praticado. A prova indica a necessidade de atuação da polícia, tendo os servidores agido sob o estrito cumprimento de dever legal. Sentença improcedência. Apelo não provido. (Apelação Cal N° 70074166141. Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Marcelo Cezar Muller. Julgado em 24/08/2017). Outrossim, não consta nos autos quaisquer provas ou indícios de que os policiais militares tenham respondido a inquérito policial militar ou até mesmo processo administrativo disciplinar em virtude do caso em apreço, a fim de apurar suposta ocorrência de transgressão das normas de conduta militar, pelo que se entende que não restou comprovado se houve excesso na operação ou apenas estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Pelo que se percebe dos autos, a conduta tanto de Daniel Silva quanto Cleoniton Cardoso foi primordial para o desencadear da situação, pois acaso não tivessem empreendido fuga, tal como os demais clientes do bar, que permaneceram em seus lugares, não teria havido a perseguição. Ainda que porventura fossem suspeitos de um delito, seu dever legal era de ficar à disposição da autoridade policial para prestar os esclarecimentos devidos e, assim, provar sua versão dos acontecimentos. Logo, sem que a demandante tenha se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, o de carrear à demanda provas constitutivas de seu direito, não há como imputar responsabilidade no Estado, quando não há qualquer indício de que seus agentes não agiram ilicitamente ao iniciarem perseguição policial ao filho da autora quando este se evadiu, a princípio sem qualquer motivo, da abordagem que seria feita. Logo, não tendo a parte autora demonstrado de forma mínima os fatos alegados na inicial, a improcedência do pedido é medida que impõe, ix vi do art. 373, I do CPC. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará condicionada à modificação da situação financeira nos próximos 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC.”. O parecer ministerial, in verbis: “Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA SOARES DOS SANTOS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Guimarães/MA, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº. 233-90.2011.8.10.0055), promovida pela apelante em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora apelado. Narrou a autora que no dia 19/11/2009, por volta das 11:30min, o seu filho, Daniel dos Santos Silva, se encontrava em um bar no povoado Beiradão, no município de Tufilândia/MA, quando um grupo de Policiais Militares armados adentrou ao local. Ato contínuo, o filho da demandante juntamente com Cleonilton Mendes Cordeiro, ambos empreenderam fuga, sendo, por via de consequência, perseguidos e alvejados por arma de fogo pelos policiais, vindo ambos a óbito. Afirmou com base nisso ter havido excesso daquela guarnição policial, pois não houve, sequer, a oitiva da vítima, no caso, o Sr. Daniel dos Santos Silva, que não tinha antecedentes criminais e, inclusive, encontrava-se desarmado. Com suporte nesses argumentos, ajuizou a demanda em referência, onde pugnou pela condenação do Estado do Maranhão no pagamento de danos morais e materiais, totalizando a importância de R$ 249.260,00 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta reais), além do arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Após o regular trâmite do processo, o Juízo de base prolatou sentença, onde julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Inconformada com os termos assentados no decisum acima, a apelante interpôs o presente apelo, em cujas razões (ID 17411213), alega, em síntese, que o Juízo sentenciante desconsiderou as provas testemunhais produzidas nos autos, as quais deram conta de que os policiais adentraram ao local com o único objetivo de executar as vítimas, sobretudo por considerar que todos os disparos foram deflagrados na altura da cintura das mesmas, sem qualquer direito de defesa. Sustenta, ainda, a responsabilidade civil do Estado, sobretudo no tocante à reparação não apenas do dano patrimonial como igualmente o dano moral, repisando mais uma vez que o Sr. Daniel dos Santos Silva, filho da recorrente, foi brutalmente executado pela ação imprudente dos policiais envolvidos naquela abordagem. Por fim, ressalta que a vítima não possuía passagens pela polícia ou justiça, bem assim não havia mandado de prisão expedido em seu desfavor e não se encontrar em estado de flagrância, além do que todos os disparos se deram pelas costas, em região mortífera, de modo a ascender a culpa do Estado pelo excesso de seus servidores. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar o comando judicial recorrido, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial, bem como a condenação do Ente Público Estadual no pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. Contrarrazões apresentadas (ID 17411222). Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo (ID 17451097). É o relatório. Segue o parecer. No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, bem assim os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que o mesmo merece conhecimento. De início, cabe aqui algumas considerações, como, por exemplo, para caracterizar o dever de indenizar da Administração Pública, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Portanto, havendo esses elementos existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. A responsabilidade objetiva, por seu turno, encontra amparo no art. 37, § 6º da CF/1988, ao estabelecer que “as pessoas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos termos de dolo ou culpa”. Infere-se da norma constitucional supra, o dever do Estado em responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa. No entanto, para a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, é imprescindível que aquele que foi lesado demonstre, antes de tudo, o nexo de causalidade entre a conduta, culposa ou não, e o dano causado pelo agente público. Assentados esses aspectos, cumpre dizer, in casu, que, a despeito dos argumentos lançados no apelo, as testemunhas arroladas na instrução processual, segundo, inclusive, bem observado na sentença recorrida, a conduta da vítima e de seu comparsa foi fundamental para o deslinde da ação policial, porquanto, com a chegada da guarnição, empreenderam fuga, enquanto os demais clientes do referido estabelecimento comercial permaneceram em seus lugares. Frise-se, ainda que fossem suspeitos de delito, o dever legal de ambas as vítimas era de permanecerem em seus lugares, mas, na verdade, optaram por se evadir do local com a chegada da polícia. Noutro giro, vale ressaltar que as provas produzidas no caderno processual não apontam indícios de que os policiais envolvidos naquela operação, sequer, tenham respondido a inquérito policial ou mesmo processo administrativo disciplinar, ou seja, a análise de toda a conduta não foi capaz de apontar qualquer transgressão das normas de conduta militar. Em outras palavras, a demandante não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, conforme a previsão legal descrita no art. 373, inciso I do CPC, ou seja, produzir as provas constitutivas do seu direito, necessárias a imputar conduta abusiva por parte dos policiais envolvidos e, por via de consequência, ensejar o dever do Estado do Maranhão de indenizá-la por supostos ilícitos cometidos por seus servidores. Com efeito, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, quando da análise de caso dessa natureza, já se manifestou pela ausência de reparação de danos morais, senão, veja-se, in verbis: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A abordagem e revista policiais são ações de segurança pública e desde que praticadas sem excessos, não ensejam reparação por danos morais. 2. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ/MA. ApCiv nº. 057603/2016. Rel. Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. 31/08/2018). Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se como escorreita a decisão ora fustigada, porquanto se ateve, única e exclusivamente, às provas produzidas no caderno processual, que, como dito, não se prestam para ensejar a reforma do posicionamento ali assentado. Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, mantendo-se, incólume, a sentença oriunda do Juízo de 1º grau.”. Sentença mantida. Imortalizada. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. E o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator