Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800721-88.2022.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): DELZIRE LOPES DE CARVALHO CASTRO Requerido(a): INSS SENTENÇA DELZIRE LOPES DE CARVALHO CASTRO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Despacho de ID 70303430 determinou a intimação da parte demandante para juntar o laudo médico administrativo efetivado durante o processo administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora limitou-se a juntar o HISMED (Histórico de Perícia Médica), sem contudo juntar o laudo médico administrativo ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo (ID 72018284). É o que basta relatar. Decido. A lei n.º 14.331/2022 passou a exigir novos requisitos para a petição inicial previdenciária quando a causa versar sobre benefícios por incapacidade: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assim, a juntada do laudo médico administrativo passou a ser exigido como requisito da ação previdenciária por incapacidade, nos termos do que inovou a Lei n.° 14.331/2022, isto porque será necessário ao médico perito nomeado pelo juízo para discutir e eventualmente divergir da daquela avaliação realizada pelo médico perito do INSS, consoante dispõe o § 1º do art. 129-A. Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma e no prazo estabelecido no art. 321 do CPC, a parte autora não juntou documento essencial para o deslinde da causa, o laudo médico administrativo, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito