Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miralva Fernandes Magalhães Defensor: Arthur Moura Costa
Apelado: Município de Imperatriz Procurador: Filipe Alves Moreira Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 18411687). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0806512-60.2018.8.10.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar proposta por MIRALVA FERNANDES MAGALHÃES em desfavor do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que realizou um procedimento cirúrgico vascular pelo SUS, e desde então vem sentindo fortes dores, necessitando realizar o exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA, com finalidade de aprofundar diagnóstico clínico. A autora informa que, em resposta ao ofício 048/2018/NRIMP, expedido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, o Munícipio de Imperatriz alegou que o exame requerido não está sendo realizado pela municipalidade. A liminar foi rejeitada pelo Juízo no dia 17.08.2018 (ID 13537474). Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, onde pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a violação ao princípio da reserva do possível e a responsabilidade financeira compartilhada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 14132882). Realizada audiência entre as partes (ID 14405906) Réplica apresentada tempestivamente pela autora, onde requereu a total procedência dos pedidos (ID 32544878). Vieram os autos conclusos a este Juízo após declínio de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA. Relatado. Decido. No caso em tela, tem-se que a demanda se encontra apta ao julgamento antecipado, com base no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção probatória. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o pedido autoral consistente na realização do exame ELETRONEUROMIOGRAFIA, com finalidade de aprofundar diagnóstico clínico encontra respaldo no artigo 196 da Constituição Federal, porquanto se trata de medida protetiva à saúde, cuja urgência não restou demonstrada nos autos por meio da documentação juntada e motivo pelo qual o pleito liminar restou indeferido. A documentação acostada aos autos indica que a autora possui quadro clínico de dores desde que realizou procedimento cirúrgico vascular, razão pela qual fora prescrito pelo médico que a acompanha o exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA. Ressalte-se que a prescrição médica juntada aos autos não atestou que o referido procedimento possui caráter urgente. Não se pode perder de vista que a observância dos procedimentos é dever de todos, seja pela própria Administração Pública posto que atrelada ao princípio da legalidade e impessoalidade, seja por parte dos administrados que buscam os benefícios gerados pelos serviços públicos. Dessa forma, mostram-se insuficientes as provas acostadas aos autos, no sentido de atestar a necessidade e urgência do atendimento prioritário, capaz de ensejar a preterição do direito daqueles que na mesma condição aguardam na fila a disponibilização do tratamento pretendido e se submetem aos critérios estabelecidos pelo órgão competente. Em perfeita sintonia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem assentando entendimento, em casos análogos, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SAÚDE. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ELETIVO. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte agravada, na medida em é dever constitucional do ente público garantir o direito à saúde do cidadão (art. 196, da CF), não estando esta obrigação limitada à capacidade e infraestrutura do município em que reside o paciente, sobretudo subsiste a possibilidade jurídica de custeio de tratamentos na rede particular de saúde ou mesmo do tratamento fora do domicílio (TFD). 2. Considerando que a requisição médica não apontou qualquer urgência na realização do procedimento, não se mostra possível a antecipação de tutela quando ausente o pressuposto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o denominado periculum in mora. 3. Recurso não provido. (TJMA – AI nº 0808089-96.2018.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de julgamento 18/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/02/2019) (Grifo nosso). Destarte, como já dito em linhas pretéritas, tenho que não restou demonstrada a urgência extraordinária na realização do exame ELETRONEUROMIOGRAFIA com finalidade de aprofundar diagnóstico clínico na paciente MIRALVA FERNANDES MAGALHÃES. Neste contexto, a concessão do pedido pleiteado significa grave violação dos princípios da igualdade ou da impessoalidade, porquanto estaria o Poder Judiciário beneficiando a requerente/paciente em detrimento do anseio de outras pessoas com quadro clínico similar, que demandam a mesma providência da rede pública de saúde.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem verbas de sucumbências. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. O parecer ministerial, in verbis:
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito Auxiliar do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência” (Proc. n.º 0806512-60.2018.8.10.0040) proposta por MIRALVA FERNANDES MAGALHAES, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Depreende-se do feito que a autora ajuizou a demanda em referência alegando que realizou um procedimento cirúrgico vascular pelo SUS e desde então vem sentindo fortes dores, necessitando realizar o exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA”, com finalidade de aprofundar diagnóstico clínico. Asseverou que, em resposta ao Ofício nº 048/2018/NRIMP, expedido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a municipalidade requerida alegou que o exame requerido não está sendo realizado pela municipalidade. Em face do em suma alegado, pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado ao MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a realização do exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA”, bem como demais tratamentos de que necessitar em virtude de seu diagnóstico, devendo arcar com os custos do mesmo caso não possua meios próprios para cumprir a prestação ainda que na rede de clínicas ou hospitais particulares de saúde daquela cidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( um mil reais), pleiteando, no mérito, o julgamento procedente da demanda, confirmando-se a medida de urgência para reconhecer em definitivo a obrigação do réu de arcar com o tratamento médico vindicado, consubstanciado na prescrição médica acostada à exordial, assim como os demais tratamentos que se fizerem necessários, relacionados ao caso. Apreciando o pleito liminar, o Juízo de base o denegou, vindo, após o regular trâmite do processo, no qual observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a prolatar sentença (ID 17879122) julgando a ação improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inconformada, a autora MIRALVA FERNANDES MAGALHAES interpõe o presente recurso de Apelação (ID 17879125), no qual sustenta que “a universalidade do sistema consiste no fornecimento do serviço público de saúde a toda a população, independentemente de grupo, categoria ou classe de pessoas”, consignando que “a afirmação desse direito fundamental consiste na garantia à parte autora do acesso ao exame médico de eletroneuromiografia”. Registra que o “Município de Imperatriz é habilitado em gestão plena, nos termos da Norma Operacional de Assistencia a Saude NOAS/SUS 01/2002, aprovada atraves da Portaria do Gabinete do Ministro/Ministerio da Saude (GM/ MS) nº 373, de 27 de fevereiro de 2002 e da Portaria nº 323/GM, de 4 de março de 2005”. Aduz que “a imprescindibilidade do tratamento resta evidenciado pelas requisições médicas acostas à exordial, subscrita pela Dra. Jocefabia Reika A. Lopes (CRM-MA 5312)”, bem assim que a sentença teria ‘negado o direito com base numa suposta violação à fila do SUS’, entendendo, porém, que tal fundamento constituiria um “argumento fantasioso, sem nenhuma correlação com os autos, tendo em vista que durante todo o processo a Fazenda Pública não acostou nenhum documento comprobatório da existência de pacientes regulados para o serviço”. Com fulcro nos argumentos em síntese relatados, pugna pela reforma da sentença “para que o Município de Imperatriz seja obrigado a providenciar, no prazo de cinco dias, o exame de eletroneuromiografia que necessita à parte recorrente, ainda que em estabelecimento privado de saúde, caso não disponha de meios próprios para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão judicial”. Contrarrazões (ID 17879129) regularmente apresentadas pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, nas quais requer a manutenção dos “pontos objeto de inconformismo do apelante”. Era o que cabia relatar. Segue manifestação. No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que a via recursal merece ser conhecida. Quanto às alegações veiculadas no apelo, adianta-se que têm o condão de justificar a reforma da sentença fustigada, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem, entende-se dessa maneira porque o acolhimento da pretensão autoral de maneira alguma importará no alegado desequilíbrio no sistema de saúde como um todo, se fazendo necessário, in casu, com vistas a garantir o devido tratamento de saúde à paciente que dele tanto necessita, sob pena de se fazer letra morta de um direito de envergadura constitucional, no caso, o direito fundamental à saúde. Corroborando o entendimento, veja-se a respeito do tema o elucidativo julgado a seguir colacionado, da lavra dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual, nos termos a seguir, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - COMINATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - CIRURGIA DE URETROTOMIA INTERNA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - O direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana, possui caráter fundamental, sendo direito de todos e dever do Estado, nos moldes do art. 196 da CRFB, o que acarreta a responsabilidade solidária de todos os entes federativos, a teor do disposto no art. 23, inc. II da Carta, aos quais incumbe o dever de agir fornecendo a todos as prestações adequadas à promoção e proteção do direito; II - Em sendo o direito da saúde integrante do seleto grupo de direitos do “mínimo existencial”, num juízo de ponderação, surge a necessidade de resguardar a sua integridade e intangibilidade, sem que haja intervenção indevida do Judiciário em políticas públicas (mérito administrativo), e, por consequência, afronta à isonomia e a separação dos poderes (arts. 5º, inc. I e 2º, ambos da CRFB), sendo possível o controle jurisdicional com fundamento nos princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da CRFB) e da sindicabilidade, em sendo evidentemente arbitrária e abusiva a resistência do Poder Público em garantir o mínimo de dignidade para a vida humana; III - A cláusula da reserva do possível, inclusive, não pode ser suscitada pelo ente federativo como forma de frustrar a implementação do tratamento que se fizer necessário, uma vez que cede espaço frente a obrigatória garantia do mínimo existencial; IV - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, 6ª Câmara Cível, Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, AC nº 0803516-21.2020.8.10.0040 – PJE, Sessão Virtual de 03 a 10 de junho de 2021) – destaques nossos Nessa senda, tem-se como inafastável a responsabilidade solidária dos entes públicos com relação à prestação de serviços de saúde pública, pelo que, evidenciada ineficiência e/ou letargia do Poder Público em disponibilizar o devido tratamento médico a paciente financeiramente hipossuficiente, afigura-se patente a necessidade de acolhimento do pleito autoral, não merecendo prosperar o fundamento assentado na sentença para o julgamento improcedente da demanda, concernente à violação à fila de espera do SUS, sob pena de, em não se deferindo os pedidos formulados na ação, configurar-se flagrante violação a direito fundamental. Outrossim, não se vislumbra razoável denegar a pretensão autoral com fundamento na não comprovação de urgência para a realização do procedimento médico pleiteado na demanda, haja vista que o exame de “ELETRONEUROMIOGRAFIA” fora solicitado pela médica que assiste a paciente, aqui apelante, tendo restado expressamente consignado na requisição acostada à inicial que o procedimento se faz necessário em razão da mesma apresentar “dor”, vislumbrando-se, assim, a imprescindibilidade de sua realização, tanto para a cessação de seu sofrimento, eis que, conforme afirmado perante a Defensoria Pública Estadual, tem que se valer de remédios para conseguir dormir, assim como para alcançar um diagnóstico mais aprofundado da enfermidade que lhe acomete, possibilitando, assim, o consequente tratamento médico adequado. Dessa feita, por tais fundamentos, entende-se que os pedidos devem ser julgados procedentes na forma requerida na exordial, obrigando-se a municipalidade a arcar com o procedimento médico vindicado, assim como os demais tratamentos que se fizerem necessários, de maneira a salvaguardar o direito fundamental à saúde de que a paciente, ora recorrente, é titular, haja vista se cuidar de pessoa financeiramente hipossuficiente (ID 17879073, fl. 01). Corroborando o posicionamento ora esposado, veja-se, somente a título de ilustração, o elucidativo julgado a seguir colacionado: REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança - Pessoa hipossuficiente e portadora de "Dores lombares e cervicobraquialgia para MSE (MS45/MS42)" – Exame prescrito por médico (Eletroneuromiografia de MMSS) - Obrigação do Município – Direito fundamental ao fornecimento gratuito de exame - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Cominação de multa, em obrigação imposta a ente público - Viabilidade – REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o valor da multa. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, exame necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. É viável a cominação de multa, a título de astreinte, ao Poder Público, em obrigação que lhe é imposta por sentença. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, Remessa Necessária nº 1010670-52.2018.8.26.0066, j. em 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) – destaques nossos Destarte, conclui-se que os argumentos veiculados no apelo sob exame constituem fundamentos jurídicos hábeis a justificar a reforma da sentença recorrida, impondo-se assentar, nesta sede recursal, o julgamento procedente da demanda. Isso posto, sem mais delongas, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação, reformando-se a sentença para julgar a ação procedente. O MP., é o fiscal do estado democrático de direito. E o seu parecer devidamente fundamentado serve de vínculo para minha decisão monocrática. O juízo de solo não conhece medicina. E o Município é obrigado fornecer as condições necessárias para um ou quaisquer exames solicitados pelo médico. É a vida. E incide o Princípio da dignidade da pessoa humana. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Adoto o parecer devidamente fundamentado do MPE. Insiro-o. Reformo a sentença do juízo de solo. Cumprimento imediato. Comunique-se. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator