Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sérgio Medeiros Silva Advogada: Dra. Vivianne Ferreira Praseres (OAB/MA 14.999)
Apelado: BV Financeira S/A Créditos, Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Moisés Batista de Souza (OAB/MA 6340-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. BEM NÃO LOCALIZADO E CITAÇÃO FRUSTRADA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE VENDA A TERCEIRO, SEM ANUÊNCIA DO BANCO, E FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE QUITAR A DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO. I – Encontra-se os autos devidamente instruídos com cópia do contrato de financiamento, comprovação de mora do embargante/executado, apresentação de memória de cálculo, e ausente qualquer vício na execução do título extrajudicial, deve ser mantida incólume a decisão que rejeitou embargos à execução, a qual se originou de conversão de ação de busca e apreensão, em que não localizado o bem e frustrada a citação o réu, não se constituindo a falta de condições financeiras de honrar a dívida e a venda a terceiro, sem anuência do banco, em argumentos hábeis a isentar o devedor do pagamento da dívida contraída; II - apelo improvido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 21 a 28 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825537-74.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR