Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
10/11/2022, 16:37
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 27/10/2022 23:59.
10/11/2022, 16:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
01/11/2022, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
01/11/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 16:46
Juntada de Certidão
18/10/2022, 16:43
Recebidos os autos
30/08/2022, 14:57
Juntada de despacho
30/08/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800411-63.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/12/2021, 11:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
05/11/2021, 09:12
Juntada de contrarrazões
01/11/2021, 16:47
Juntada de petição
01/11/2021, 16:46
Juntada de contrarrazões
01/11/2021, 08:58
Documentos
Ato Ordinatório
•18/10/2022, 16:43
Acórdão (expediente)
•01/08/2022, 12:33
01/11/2022, 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 16:46
Juntada de Certidão
18/10/2022, 16:43
Recebidos os autos
30/08/2022, 14:57
Juntada de despacho
30/08/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. Apelo a que se NEGA PROVIMENTO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800411-63.2020.8.10.0031 – CHAPADINHA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/12/2021, 11:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
05/11/2021, 09:12
Juntada de contrarrazões
01/11/2021, 16:47
Juntada de petição
01/11/2021, 16:46
Juntada de contrarrazões
01/11/2021, 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2021, 11:57
Juntada de Certidão
05/10/2021, 11:53
Juntada de petição
20/09/2021, 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/08/2021, 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/08/2021 16:00 1ª Vara de Chapadinha .
16/08/2021, 22:48
Julgado improcedente o pedido
16/08/2021, 22:48
Juntada de petição
16/08/2021, 15:49
Juntada de petição
16/08/2021, 15:41
Juntada de petição
12/08/2021, 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/08/2021, 09:41
Juntada de diligência
10/08/2021, 09:41
Expedição de Mandado.
23/07/2021, 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 16:00 1ª Vara de Chapadinha.
20/07/2021, 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/07/2021 15:00 1ª Vara de Chapadinha .
19/07/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2021, 19:56
Juntada de protocolo
18/07/2021, 20:37
Juntada de petição
16/07/2021, 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/07/2021 15:00 1ª Vara de Chapadinha.
17/06/2021, 19:21
Juntada de Certidão
17/06/2021, 19:19
Juntada de petição
25/05/2021, 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/05/2021, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
30/04/2021, 08:44
Conclusos para despacho
14/04/2021, 00:30
Juntada de petição
13/04/2021, 10:24
Juntada de petição
29/03/2021, 15:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
26/03/2021, 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/03/2021, 20:02
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2021, 17:42
Conclusos para despacho
09/03/2021, 09:47
Juntada de petição
15/02/2021, 18:01
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE OLIVEIRA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
06/11/2020, 04:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/10/2020, 13:17
Juntada de Ato ordinatório
02/10/2020, 13:16
Juntada de Certidão
14/08/2020, 21:22
Juntada de mandado
16/07/2020, 10:52
Juntada de petição
26/05/2020, 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/03/2020, 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/03/2020, 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/03/2020, 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
12/02/2020, 07:43
Distribuído por sorteio
04/02/2020, 12:53
Conclusos para decisão
04/02/2020, 12:53
Acórdão
•01/08/2022, 11:16
Despacho
•09/12/2021, 17:44
Ato Ordinatório
•05/10/2021, 11:57
Ato Ordinatório
•05/10/2021, 11:53
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•16/08/2021, 22:48
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença