Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA PUREZA DA SILVA PROCURADORA: GERCILIO FERREIRA MACEDO APELADA: BANCO PAN S.A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado ao processo, se limitando a tecer considerações acerca da ausência de perícia grafotécnica. No entanto, compulsando os autos, vê-se que em nenhum momento do processo de conhecimento a parte autora, ora apelante, impugna a assinatura constante no contrato anexado pelo Banco, não requerendo a realização da perícia grafotécnica. II. Registra-se que a adstrição aos limites objetivos da lide garante a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo que a parte contrária tenha oportunidade para explorar todo o espaço cognitivo aberto com a formação original da demanda, facultando-lhe defesa de maneira oportuna e de requerer, no momento adequado, as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. III. Dentro deste quadro, a demanda deve ser analisada conforme constou na sentença, ou seja, no plano existência da relação jurídica, não se admitindo, em momento inadequado, alteração, referente ao plano de validade, referente a vício de consentimento. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800865-83.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA PUREZA DA SILVA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante assevera que o juízo de base proferiu sentença de improcedência os pedidos iniciais sem realizar a perícia grafotécnica requerida pela parte autora. Sustenta que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado ao processo, por ser pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, cabendo, pois, à própria instituição financeira comprovar e custear essa autenticidade através de perícia grafotécnica. Com tais argumentos, requereu a anulação da sentença recorrida com o devido retorno dos autos à origem para realização da perícia respectiva. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões – ID 7210700, ocasião em que refutou os argumentos trazidos no apelo e ao final, pede o desprovimento do recurso. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer opinou pelo conhecimento do recurso, no entanto, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. VOTO Em seu bojo, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que a parte demandada, ora apelada, teria comprovado a regularidade da contratação, tendo em vista que “a cédula bancária juntada no ID 26531966, bem como comprovação de transferência (ID 26531967), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora.” Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial ter celebrado, porém não nas condições que estão sendo impostas. Ocorre que, em suas razões recursais, a parte apelante alega que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato acostado ao processo, se limitando a tecer considerações acerca da ausência de perícia grafotécnica. No entanto, compulsando os autos, vê-se que em nenhum momento do processo de conhecimento a parte autora, ora apelante, impugna a assinatura constante no contrato anexado pelo Banco, não requerendo a realização da perícia grafotécnica. Registra-se que a adstrição aos limites objetivos da lide garante a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo que a parte contrária tenha oportunidade para explorar todo o espaço cognitivo aberto com a formação original da demanda, facultando-lhe defesa de maneira oportuna e de requerer, no momento adequado, as provas necessárias à comprovação dos fatos alegados. Sobre a importância de se observarem os limites objetivos da lide, confiram-se as lições de Humberto Theodoro Júnior: "Estando o processo programado para atingir o provimento jurisdicional em regime de contraditório pleno, é indispensável que o objeto do processo (ou seja, aquilo sobre o que irá incidir o pronunciamento judicial) fique desde logo definido, de maneira precisa. Se não for assim, as partes poderão ser, no final, surpreendidas com decisão sobre questões que não passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º, LIV e LV). Por isso é da maior importância a identificação, no início da relação processual, do objeto do processo; e é para cumprir esse desiderato que o Código de Processo Civil exige que na petição inicial o autor formule o pedido, com suas especificações e relacione o fato e os fundamentos jurídicos do pedido ( NCPC, art. 319, III e IV)."(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. Ed. 56. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense: p. 224/225). Dentro deste quadro, a demanda deve ser analisada conforme constou na sentença, ou seja, no plano existência da relação jurídica, não se admitindo, em momento inadequado, alteração, referente ao plano de validade, referente a vício de consentimento. Neste sentindo a jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DE PONTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INADMISSIBILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DESCONTOS MENSAIS - LICITUDE. A abordagem de tese pela primeira vez na instância revisora configura inovação recursal, ensejando o não conhecimento do recurso no ponto. Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário. Após a citação e apresentação de contestação pelo réu, é inviável a alteração da causa de pedir, sem o consentimento aquele, vez que ocorre estabilização da demanda, com delimitação das questões a serem dirimidas - art. 329 do CPC. Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220613541001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde a requerida/apelada, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a seguradora ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000211951405001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator