Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MACHADO. Advogado(s) do reclamante: HYAGO FERRO CAMELLO (OAB 21453-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). SENTENÇA.
AUTOR: ANTONIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, cujo contrato é o de nº 809862465 no valor de R$ 12.911,76 (doze mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), em 72 parcelas de R$ 179,33 (cento e setenta e nove reais e trinta e três centavos). Juntou os documentos (ID 70162981 a 70162998). O despacho de ID 70273948 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu. O requerido apresentou contestação (ID 72641919 ) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID 72641918). O requerente apresentou réplica à contestação (ID 73242969) rechaçando as teses defensivas do requerido e ratificando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita. Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário. Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal. Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em sua defesa, a parte requerida alega como preliminar a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida. Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 19.07.2017). Não obstante, ao suscitar a ocorrência de litispendência, a parte requerida alega que, nesta Unidade Jurisdicional, existe outras ações em trâmite relativamente às cobranças indevidas que estão sendo discutidas nesta demanda (processos n.º 0802626-41.2022.8.10.0031, 0800697-30.2022.8.10.0109 e 0800695-60.2022.8.10.0109), sendo que todos os processos teriam a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Entrementes, tenho que a referida preliminar não merece acolhimento, uma vez que nos supramencionados processos restam discutidos débitos distintos dos que são questionados nos autos do presente processo. Nesse contexto, resta hialino que a causa de pedir e os pedidos da presente ação são totalmente diversos daqueles apresentados nas ações materializadas nos processos n.º 0802626-41.2022.8.10.0031, 0800697-30.2022.8.10.0109 e 0800695-60.2022.8.10.0109. Destarte, afasto a preliminar de litispendência suscitada. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID 72641918, que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foi juntado, pelo(a) requerido(a), documento contendo dados que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante. Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não teve o condão de elidir as alegações defensivas. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800687-83.2022.8.10.0109. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos(MA), data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1