Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS WENDER CUNHA NUNES Advogado(s) do reclamante: HILDA FABIOLA MENDES REGO (OAB 7834-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Deste modo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, e homologo os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 20.295,24 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Todavia, verifica-se que o valor excede o limite para expedição de RPV do Município de Apicum-Açu, conforme dispõe o art. 1° da Lei Municipal 262/2017, o qual adota como limite o valor do teto do Regime Geral da Previdência que está em R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800280-94.2022.8.10.0071 [Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) proposta por CARLOS WENDER CUNHA NUNES em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 20.295,24 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Devidamente intimado para a impugnar o pedido, o município requerido não o fez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 64497143), no valor de R$ 20.295,24 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se abdica do valor que vier a exceder o teto para expedição de RPV do Município de Apicum-Açu, ciente que no caso de inércia o débito será inscrito em precatório. Assim, caso haja concordância para a expedição de RPV, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do requerente quanto ao débito principal, após o pagamento das custas devidas, intimando-os, por intermédio do advogado constituído nos autos, via PJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Por outro lado, na hipótese de inércia da exequente ou opção pela inscrição do débito em precatório, determino a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, em favor da parte autora, no valor de R$ 20.295,24 (vinte mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em caso de cumprimento voluntário, e após todos os procedimentos de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040800405559200000060358953 PROCURAÇÃO Procuração 22040800405565300000060358954 TERMO DE POSSE E PORTARIA - CARLOS WENDER Portaria ou Designação 22040800405571500000060358955 CONTRACHEQUES - CARLOS WENDER Contracheque 22040800405582800000060358956 SENTENÇA - CARLOS WENDER Documento Diverso 22040800405589000000060358957 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CARLOS WENDER Documento Diverso 22040800405594000000060358960 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22040800405598600000060358958 Memória de Cálculo - Carlos Wender Documento Diverso 22040800405604400000060358959 Despacho Despacho 22041212004164700000060404734 Intimação Intimação 22041212004164700000060404734 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22043019275155600000061594891 ENDEREÇOS: CARLOS WENDER CUNHA NUNES Avenida João Petrus, 28, Caixa D'Água, BACURI - MA - CEP: 65270-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 05, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846