Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON ROGER AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA (OAB 17085-MA)
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, que atualmente equivale ao importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo". Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA1, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, após o pagamento das custas devidas, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042711250424100000061344829 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - JOSE RIBAMAR DA SILVA DOS SANTOS, KEILA RAQUEL E JADISON RAMOS Petição 22042711250443700000061346047 AÇÃO PENAL - 0000036-87.2011.8.10.0071 - JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DOS SANTOS Documento Diverso 22042711250735500000061346050 0800367-55.2019.8.10.0071 - ATO INFRACIONAL Documento Diverso 22042711250745300000061346078 AÇÃO PENAL 1013-35.2018.8.10.0071 Documento Diverso 22042711250753400000061346091 CARTEIRA DA OAB Documento de Identificação 22042711250780100000061347193 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ROGER Comprovante de Endereço 22042711250818100000061347215 Despacho Despacho 22042718301012500000061361175 Citação Citação 22042718301012500000061361175 Petição Petição 22062122315274900000065218526 ENDEREÇOS: ROBSON ROGER AMORIM SILVA RUA EUGÊNIO DE BARROS, S/N, PROX SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Av. Presidente Juscelino Kubistchek, 00, Lote 25, Quadra 22, Quintas do calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800380-49.2022.8.10.0071 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) proposta por ROBSON ROGER AMORIM SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual não o fez ID 69743433. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença. Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em petição (ID 65564007), no valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3° NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da