Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA LUCIA MARQUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: " Considerando que a presente lide não trata de especificamente de "Dever de Informação", havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, hei por bem extinguir a presente demanda, face não haver a possibilidade de retificação pela parte demandante, facultando esta, o reingresso da demanda, em não havendo perempção, momento em que vislumbro não haver prejuízo a parte, já que os autos encontram-se em fase inicial. No caso dos autos a correlacionado à demanda remanescente seria relativo a "Cartão de Crédito", que tem rubrica própria para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais sob o número 7772. Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça. Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara. Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional. Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE. Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda. Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Intimação - COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801492-25.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330,IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Terça-feira, 07 de Junho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031416571091300000058614822 PETIÇÃO INICIAL Petição 22031416571095400000058615865 PROCURAÇÃO Procuração 22031416571101800000058615868 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22031416571108300000058615875 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22031416571115100000058615877 EXTRATO BANCÁRIO Documento Diverso 22031416571121300000058615881 IMAGEM CARTÃO BANCÁRIO Documento Diverso 22031416571129700000058615882 Sentença Sentença 22060802292646000000064235569 Petição Petição 22061514322244200000064840977 Habilitação Petição 22061514322248500000064840978 1 - ESTATUTO REGISTRADO DO BRADESCO red Documento Diverso 22061514322267000000064840981 2 - EST BANCO BRADESCO AGEO_2018 est Documento Diverso 22061514322282000000064840987 3 - EST BANCO BRADESCO_2018 ATA Documento Diverso 22061514322292200000064840985 4 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22061514322300300000064840986