Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARTA SANTANA FREITAS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N° 0800243-76.2021.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” proposta por ANTONIA MARTA SANTANA FREITAS em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Cesta Bradesco Expresso”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 44429377. Em sede de Tutela de Urgência, postula pela determinação de que a parte ré apresente o extrato mensal da conta corrente da parte autora referente ao período de abril de 2016 a abril de 2021, sob pena de multa diária. Na Contestação em ID 65152439 a parte demandada arguiu a decadência/prescrição do direito postulado pela autora, a ausência de interesse processual, o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, arguiu a regularidade da cobrança destacada pela autora, bem como o caráter das tarifas como contraprestação pelos serviços prestados, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos autorais. Réplica em ID 65904239 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO Não merece guarida a alegação de que a pretensão Autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consu-midor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se carac-teriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do ex-trato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamen-to: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-PECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRI-ÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescri-ção para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do ser-viço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo re-gimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei). PRELIMINARES No que toca ao pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, não vislumbro serem as razões levantadas pela ré suficientes ao deferimento de tal preliminar, motivo pelo qual a indefiro por seus próprios fundamentos. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona tarifa bancária lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o réu, em contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita devo dizer que, uma vez deferido a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicação DJe 22/08/2013). (GRIFEI). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte autora dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. Superados os referidos pontos, passo à análise do mérito. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária (“Cesta Bradesco Expresso”), cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 65152441. A discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos desse fato. Destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova (fl. 39), impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes à tarifa “Cesta Bradesco Expresso” na conta da autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 65152441, demonstrando a opção da requerente à adesão a tarifa bancária mencionada. Esclareço que com a contestação veio ao processo o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - Bradesco Expresso", Id. Num. 65152443 - Pág. 8, em que contém todos os dados bancários do requerente, bem como sua assinatura, a qual não diverge daquelas inseridas na procuração e na carteira de identidade, o que confirma o ajuste entre as partes. Observo que em réplica a autora impugnou as assinaturas lançadas nos documentos de Id. Num. 65152443, que se referem, inclusive, à Ficha Proposta de Abertura de Conta Corrente. Desse modo, considerando-se que a própria Requerente afirma ser correntista do Banco demandado, afasto essa tese defensiva. Portanto, consoante restou decidido em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da ementa a seguir transcrita, não autoriza concluir que as referidas cobranças em discussão são indevidas, conforme se vê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Transitado livremente em julgado em 18.12.2018” g.n. Com efeito, observa-se que o IRDR supra refere-se às hipóteses em que incidem a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a anuência ou adesão do consumidor, o que não é o caso dos autos, em que a requerente, de forma expressa e inequívoca, no momento da abertura de conta junto à instituição financeira ré, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos. Ressalto que o contrato juntado com a contestação (Num. 65152443 - Pág. 8) demonstra que a conta bancária, além de servir para recebimento de aposentadoria, também é utilizada como se conta corrente fosse, uma vez que houve a contratação de produtos e serviços (cartão de crédito e limite de cheques especial). Portanto, comprovada a contratação alhures, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual e de honorários advocatícios, no percentual de 15%, no entanto, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca