Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
EXECUTADO: R DA SILVA MUNIZ - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRYANA REGINA DE MATOS GUIMARAES MOTTA - OAB/MA16582-A Finalidade: Intimação das partes dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a seguir transcritos: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0001043-59.2011.8.10.0057 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra sentença que julgou extinta a presente execução, diante do adimplemento. O embargante, irresignado, alegou que há contradição no julgado, considerando que consta da sentença que o exequente deixou de se manifestar, mesmo devidamente intimado, para informar eventual inadimplemento da parte executada, que o parcelamento da executada se encontra como cancelado e que não houve o adimplemento da parte executada, pugnando, assim, pela reforma do julgado. Dada oportunidade ao embargado (CPC, art. 1.023, § 2º), este disse entender que inocorrentes os vícios alegados, sustentando não havendo motivos para modificações, considerando que houve o adimplemento integral por parte da executada. Relatado pelo essencial, decido. Opostos no quinquídeo legal (CPC, art. 1.023), conheço dos embargos manejados nestes autos pelo ente exequente. De início cumpre anotar que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para correção de erro material. Em suas razões, a embargante aponta contradição no julgado, afirmando que deixou de ser intimada para se manifestar antes do julgamento do feito e que o parcelamento firmado com a parte executada restou cancelado por inadimplemento, todavia, tais alegações não merecem prosperar, considerando que houve a prática de ato ordinatório de intimação da parte exequente (Id. 58884412) e fora certificado (Id. 65092845) o transcurso do seu prazo sem manifestação nos autos, bem ainda, após manifestação da parte executada, restou comprovado o adimplemento do parcelamento dos débitos perante à parte exequente em 12/07/2022, conforme documentos de Id. 71484823 e 71448423. Por fim, deve ser ressaltado, ainda, que mesmo nos casos de embargos de declaração que tenham finalidade de prequestionamento, necessário que haja na decisão embargada os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.2.Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, a resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formaçãode docentes no Programa de Capacitação para Docência. 5. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o, da LDB. 6. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o, da Lei 9.394/96, o qual confere ã União essa prerrogativa". 7.Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1522229/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC,e firme no entendimento de que os embargos de declaração - recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição - não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido, concluo pela rejeição dos embargos opostos.
Ante o exposto, CONHEÇO MAS REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a apelada para apresentação de contrarrazões em 15 dias e, após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente do juízo de admissibilidade recursal. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Luzia, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª vara da Comarca de Santa Luzia." Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)