Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. José Edimilson de Carvalho Filho (OAB/MA 4.945)
APELADO: VALDECY RODRIGUES DE LIMA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC, mesmo porque é ônus do autor a indicação correta do endereço para citação do réu. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-74.8.10.0096 – MARACAÇUMÉ
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Nordeste do Brasil S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. O autor, ora apelante, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o ora apelado atinente à cédula rural pignoratícia no valor nominal de R$ 136.571,12 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e doze centavos). O Magistrado determinou a citação do réu, todavia, o mesmo não fora localizado. O autor, instado a apresentar novo endereço, quedou-se inerte. Sobreveio, então, a sentença de extinção do feito, proferida com base no art. 485, I e IV, do CPC, eis que a parte autora não cumpriu a ordem judicial, deixando de indicar o endereço correto do executado. O exequente recorreu alegando que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, razão pela qual merece reforma a sentença combatida. Assim, postulou o conhecimento e provimento do recurso. Ausentes as contrarrazões. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Observo que o autor, ora apelante, ajuizou a ação de execução de título executivo extrajudicial contra o ora recorrido. Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto por ausência de cumprimento de determinação judicial, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em razão daquele não ter fornecido o endereço correto para a citação do réu. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, em caso de não cumprimento da diligência, sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC. Nesse contexto, cumpre esclarecer que é ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o art. 240, § 2º do CPC2, sendo certo que não cabe ao Juízo singular realizar as diligências em seu lugar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRIANGULAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em violação ou interpretação diversa consignada pelo magistrado de base, pois correto foi o fundamento utilizado com base na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese em que é dispensável a intimação da parte autora nos moldes estabelecidos no §1º do artigo 485 do CPC, restando assim desnecessária a intimação do Autor para promover o andamento do feito. II - se mostra acertada a decisãomonocrática desta relatoria, bem como a sentença a quo, até porque, insta salientar, é ônus do Autor/Agravante, esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, sendo incabível, pois, transferir ao Judiciário tal encargo. III - Agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 009484/2019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2020, DJe 04/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO. I - Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu aAção de Busca e Apreensãoproposta pela instituição financeira Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV do CPC, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a inaptidãodo requerente em providenciar meios para efetivação da citação do Apelado. II - Na espécie, otogadosingular tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, determinando a citação da parte adversa, fls. 168, 186e 203, inclusive com determinação de busca no sistema BACENJUD,não logrando êxito, o que motivou aextinçãodo presente processo, fundamentadano art. 485, IV do CPC/15, em virtude da ausência de pressuposto processual da ação, qual seja a citação doréu. III - No caso dos autos, transcorridos quase 05(cinco) anos do ajuizamento da presente Ação de Busca e Apreensão, orequeridonunca integrou a demanda em face da alegada desídia da parte autora em informar o endereço correto para a citação da parte. Apelo improvido. (ApCiv no(a) AI 041660/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020) Diante do contexto narrado, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 240. omissis § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.