Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802117-59.2017.8.10.0040.
AUTOR: THAWANA SOUSA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279, STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO - MA16645
RÉU: ALLYSSON NORDHAN ALBUQUERQUE DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAQUIM JACI RAPOSO DE MAGALHAES MOURA - MA14540-A SENTENÇA
REQUERIDO: 1) Ilegitimidade passiva; que não é devedor da requerente e que os documentos juntados aos autos não servem como prova das alegações. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. O SEGUNDO
REQUERIDO: 1) Ilegitimidade passiva; que não é devedor da requerente e que os documentos juntados aos autos não servem como prova das alegações. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos. A parte requerente se manifestou em réplica. O Juízo determinou a intimação das partes para a produção de provas; as partes requereram a produção de prova oral. Em audiência de instrução, fora tomado o depoimento pessoal do primeiro requerido e ouvidas três testemunhas. Alegações finais remissivas. Os requeridos se manifestaram quanto aos documentos juntados na réplica. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, acolho-a em relação ao segundo requerido, visto que a narração contida na petição inicial somente atribui a dívida em discussão ao primeiro requerido, que, por sua vez, em decorrência da teoria da asserção, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. No mérito, os documentos juntados pela parte autora, desde a petição inicial e na oportunidade da réplica não servem como prova de suas alegações. Tratam-se de simples registros de telas de computadores ou aparelhos celulares, sem nenhuma capacidade de aferição de sua integralidade ou mesmo veracidade. Portanto, não há prova documental da dívida e tampouco dos alegados danos morais, conforme precedente: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINTS DE TELA DE WHATSAPP - MEIO INIDÔNEO DE PROVA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 784, III, DO CPC - CARÁTER INSTRUMENTÁRIO DAS ASSIANTURAS DE TESTEMUNHAS - PRECEDENTES DO STJ - NOVAÇÃO - NÃO CARACTERIZADA. - Considerando que o juízo "a quo" pronunciou-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado da sentença, não se falar em nulidade por ausência de fundamentação - Para a configuração da ilegitimidade ativa na Ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a prova inequívoca de que o exequente não é o credor de direito - Em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430), foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova - Tendo sido o contrato, utilizado como título exequendo, firmado entre as partes que compõem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ativa - Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" - O Superior Tribunal de Justiça vem formando entendimento de que nos casos em que houver comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes por meios idôneos, como a confirmação da realização da avença pelas partes, o requisito de duas testemunhas assinando o contrato é mitigável no que se refere à formação do título exequendo ( AgInt no REsp 1.870.540/MT) - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Assim, não havendo comprovação de que as notas promissórias alegadamente emitidas pelo embargante se prestaram a novação da dívida com o exequente, não deve haver reconhecimento da existência de novação. (TJ-MG - AC: 10074170061910001 Bom Despacho, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) Por outro lado, foram inquiridas duas testemunhas da parte requerente, que, por sua vez, reproduziram em audiência o que souberam por meio da própria requerente, não havendo segurança nesses depoimentos em relação a existência da dívida ou mesmo das supostas ofensas que teriam sido afirmadas pela requerente. A primeira testemunha, Thais Ferreira Sobrinho Almeida, embora tenha chegado a afirmar ter visto postagens, não trouxe segurança em suas afirmações de que tais postagens partiram o requerido, se estavam públicas em redes sociais ou se eram montagens. Aqui não se está a acusar a parte requerente de promover nenhuma montagem com mensagens ou telas de aplicativos, mas ilustrando a impossibilidade de, judicialmente, reconhecer como provas cabais as que produziu em instrução. Ainda quanto aos depoimentos de testemunhas, verificou-se divergência entre o que fora alegado pela requerente e o que suas testemunhas afirmaram em Juízo. Ao passo que a requerente afirmou que os valores ora cobrados eram relativos a um empréstimo solicitado pelo primeiro requerido em prol de tratamento de saúde do segundo requerido, as testemunhas afirmaram que o valor era relativo a compra de uma corrente e um aparelho celular. O réu, por sua vez, afirmou que, de fato, fora presenteado pela parte requerente e que não solicitou-lhe nenhum empréstimo, máxime com o objetivo de prover tratamento de saúde para seu pai. Assim, é de se concluir que, nos moldes como proposta e instruída a demanda, não há provas das alegações que conduzam à condenação do primeiro requerido no pagamento da cobrança realizada e tampouco dos danos morais perseguidos; o segundo requerido é parte ilegítima na demanda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, aviada por Thawana Sousa Ferreira em desfavor de Allysson Nordhan Albuquerque da Costa e Antonio Gino Vieira da Costa. A parte autora alega que a pedido do primeiro réu, emprestou-lhe a quantia de R$ 3020,00 (três mil e vinte reais), solicitados sob o pretexto de viabilizar tratamento de saúde ao seu pai, o segundo requerido; tal valor jamais fora devolvido, posto que o primeiro e o segundo requerido se recusam ao pagamento. De outra banda, o primeiro requerido, por meio de aplicativo de mensagens e postagens em redes sociais, passou a ofender a honra e a dignidade da requerente, imputando-lhe palavras ofensivas e ameaças. Pugnou pela condenação dos réus no pagamento atualizado do valor cobrado, além da condenação do primeiro requerido em danos morais. Como provas de suas alegações, juntou “prints” de telas e um comprovante de transação bancária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme id. 5182745 e 5182812 /ss. Devidamente citados, a parte requerida, apresentou contestação, aduzindo, em síntese: O PRIMEIRO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 29 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz