Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846831-27.2017.8.10.0001.
AUTOR: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214, RAIMUNDO NONATO LOBATO DE MORAES JUNIOR - MA21986, PRISCILA COSTA SANTOS - MA21525
REU: MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME, WENDEL DORNELES DE MORAES, ELSA ANA DORNELES DE MORAES INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Dano Moral e Materiais, proposta por EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em face de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 9210093. Junta documentos no ID nº 9210093. Determinada a citação dos requeridos desde julho de 2019 (ID nº 21011150), até o presente a autora não procedeu diligências para citar a ré. Após tentativas de citação infrutíferas, em 2020 a parte autora requereu pesquisas do endereço via SISBAJUD E RENAJUD. (ID nº 28384675). Dessa forma foram feitas novas tentativas de citações ao longo de mais de um ano. Sendo a última em outubro de 2021 (ID nº 54295934), que novamente foi infrutífera, haja vista que a carta de CITAÇÃO fora devolvida pelo correio (ID nº 56886342). Nesse contexto, o autor foi intimado para se manifestar quanto a carta de citação devolvida e se possuía interesse em nova intimação do requerido (ID nº 58340556). No entanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, e quedou-se inerte nos autos, de acordo com ID nº 62103138. O processo encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, a ação presente demanda foi ajuizada em 05/12/2017 e até a presente data, isto é, aproximadamente 05 (cinco) anos, o Autor ainda não conseguiu informar o endereço do réu para fins de citação. Ainda, citado para manifestar nos autos sobre as citações infrutíferas e informar novo endereço para citação, o autor quedou-se inerte e não demonstrou interesse no prosseguimento da lide. Desse modo, desde a propositura da Ação, não forneceu os meios para a triangularização da relação processual, em que pesem as várias tentativas frustradas realizadas no curso processual e, apesar de ter sido realizadas as pesquisas do endereço do requerido, as posteriores tentativas de citação foram infrutíferas, bem como o autor jamais pediu a citação por edital. O que se busca, desde o início do curso processual, é a citação da requerida, não havendo o Autor, no longo lapso já transcorrido, logrado êxito em sua localização. De fato, a Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. Nesse sentido, foi exarado o seguinte aresto, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 267, inciso IV, do CPC, em face dos sucessivos prazos concedidos à autora para que providenciasse o ato citatório. 2. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. 3. Recurso desprovido”. (20080610146736APC, Relator JESUINO RISSATO, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 20/09/2011 p. 243). Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís – data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível