Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: KUALIFFER ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME - ME e outros Advogado: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A Parte
Executada: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE DECISÃO IDNum. 74712164 - Pág. 1 A parte autora/embargante requereu a suspensão da execução em razão do ajuizamento dos embargos à execução, que seria causa suspensiva determinante diante das alegações de nulidade do título executivo, a fim de evitar-lhe prejuízos com a realização de atos constritivos em seu patrimônio. Não lhe assiste razão. O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil dispõe como regra geral que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. A exceção está descrita no §1º, do mesmo artigo, que dispõe: §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não restou satisfeito o requisito para a suspensão da execução ante à inexistência de garantia. O simples temor da parte executada quanto aos atos constritivos ao seu patrimônio não é suficiente para a suspensão do feito, na medida em que os requisitos para eventual suspensão da execução devem ser cumulativos. O próprio regramento processual diz que o juiz poderá (situação facultativa) e não deverá (situação obrigatória), suspender a execução, de modo que o fundamento invocado pela parte executada – excesso de encargos contratuais e nulidade do título executivo – não se amoldam à questão executiva, que estabelece requisitos próprios para suspensão, principalmente neste momento inicial, em que ainda não foi oferecida a manifestação da parte adversa, devendo ser priorizado o contraditório e a ampla defesa. Sobre o assunto, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp nº 1.846.080/GO. Rel. NANCY ANDRIGHI. 3ª Turma. Julgamento: 1º/12/2020. Publicação: 04/12/2020). Diante disso,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0803311-75.2022.8.10.0022 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte indefiro o pedido de efeito suspensivo da execução e determino o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Quanto ao pedido de tutela, poderá fundamentar-se em urgência ou evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC). Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora/embagante requereu a tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos bancários, bem como dos órgãos de proteção ao crédito. Segundo a jurisprudência consolidada a proibição/manutenção do nome da parte em cadastro de inadimplentes, somente será deferida se, cumulativamente: a) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. No caso dos autos, a inicial da execução demonstra que a parte autora deixou de pagar o valor do financiamento do veículo desde agosto/2021, inexistindo indícios, até o momento, que tenha adimplido com as respectivas prestações. Dessa forma, a negativação pela ausência de pagamento decorre de exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Diante disso, verifica-se a ausência do fumus boni iures, requisito essencial para a concessão da tutela pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os embargos (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Cite-se. Intime-se. Açailândia, 26 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia