Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841074-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILSON NAZARENO CARVALHAL LIMA JUNIOR - OAB/MA 9221
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A SENTENÇA:
autora: a) “firmou instrumento particular de adesão ao plano de saúde Hapvida desde 26/11/2013, conforme comprova carteira do plano de saúde”; b) “Em dezembro de 2017 a Sra. Célia Maria Lobo Maciel Lima, ora autora, submeteu-se há um procedimento cirúrgico devido está com Neoplasia de cólon. Ocorre que a doença da autora vem evoluindo cada dia mais, conforme comprova o CEA, apesar da mesma está realizando procedimento de quimioterapias de 15 em 15 dias. Mas como mencionado a doença está evoluindo muito, portanto, foi prescrito pela médica que fosse incluído uma nova medicação para a autora usar, ou seja, a reclamante tem que usar a medicação chamada REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG 4CP/DIA POR 21 DIAS COM INTERVALO DE 7 DIAS, medicação esta que foi negada pelo plano de saúde”; Com base nesses argumentos, requer o benefício da justiça gratuita, bem como: a) “Seja concedida MEDIDA LIMINAR a fim de ser DETERMINADO a AUTORA A CONCESSÃO DA MEDICAÇÃO REGORAFENIBE ( STIVARGA) 40MG 4CP/DIA POR 21 DIAS COM INTERVALO DE 7 DIAS NO PRAZO DE 24 HORAS A CONTAR DA DECISÃO, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE UTILIZADA PELA REQUERENTE, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA, impedindo assim prejuízos inestimáveis e irreparáveis a mesma e à sua família, qual seja o de vir a óbito, pois, a Autora é portadora de CÂNCER DE CÓLON, conforme o laudo médico juntado aos autos, doença que com a evolução pode causar ‘dano a sua saúde’, CID 10: C 18, necessitando da medicação”; b) “pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a Autora idosa e doente, em valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)”; c) “a procedência do pedido, com a confirmação da Liminar, para condenar o réu à prestação do serviço à idosa de forma integral, (…), BEM COMO, SEJA AINDA CONDENADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. Inicial instruída com carteira do plano de saúde, relatórios médico, solicitação de quimioterapia, termo de indeferimento, dentre outros. Decisão de id 39410300 concedeu o benefício da justiça gratuita, deferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou que a parte procedesse à correção do valor da causa em relação ao pedido de obrigação de fazer, o que foi feito em petição de id 39520065, com a juntada de orçamento para atendimento do Hospital São Domingos no valor de R$21.936,60 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). O plano de saúde HAPVIDA apresentou pedido de reconsideração (id 39600085), que foi indeferido na decisão de id 39690389, após o que a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento (id 39879209). A autora informa reiteradamente o descumprimento da medida liminar, pelo que foi determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e determinado o bloqueio do valor de R$21.936,60. (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) – id 40723162. Foi juntada aos autos a decisão proferida em sede de agravo de instrumento e que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id 40906786). Efetuado o bloqueio, expediu-se alvará em favor da parte autora (id 41365906). Sem êxito a audiência de conciliação (id 43045192). Contestação apresentada em id 44124128, na qual o requerido alega, em síntese, que a Agência Nacional de Saúde – ANS, assim como o SUS, não recomendou o uso do Regorafenibe (Stivarga) para tratamento do Câncer de Colón, o que inviabiliza a liberação do tratamento. Pugna, ao final, pela revogação da liminar e improcedência do pedido autoral. Não houve réplica (certidão id 49220254). Intimadas, somente o requerido disse não haver necessidade de produção de outras provas (id 52114301), permanecendo a autora inerte (certidão de id 52279842). Juntada decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (id 71037486). É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado. Inicialmente, cumpre dizer que se aplica ao feito o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que o compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do microssistema de normas protetivas, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Quanto à questão de fundo, não excede dizer que a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos. Em contrapartida, o associado se obriga a pagamentos mensais para garantir a cobertura. Nesse cenário, ao contratar um plano de saúde, espera o usuário que eventuais custos médico-hospitalares necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam transferidos integralmente à administradora, que fica responsável por contratar/credenciar hospitais e profissionais de saúde. No caso dos autos, a relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem assim o fato de que à autora foi negado o tratamento indicado pelo médico. Conforme relatado, a defesa sustenta a legalidade da negativa, em síntese, com o argumento de que o medicamento que a autora necessita não está incluso no rol da ANS como tratamento do Câncer de Colón, razão pela qual negou autorização ao procedimento. Ocorre que, em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça há muito entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DA DOENÇA. TUMOR. CLÁUSULA QUE EXCLUI TRANSPLANTE DE FÍGADO. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Precedentes. Omissis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 439.715SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 322014) PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. Omissis. 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.350.717PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 3132011) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA. 1. Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1.139.871SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 1052010) [...] 1. o STJ considera excepcional a hipótese de recusa injusta e abusiva da cobertura, pois, na própria descrição das circunstâncias do ilícito, é possível verificar conseqüências, bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento. 2. A recusa indevida ou injustificada, na hipótese, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gerou direito de compensação a título de dano moral. 3. O consumidor tem frustrada a justa e legítima expectativa de que receberá a prestação adequada. Configura-se dano moral. […] Consoante se infere do acórdão recorrido a recorrida negou a cobertura referente ao exame PET/CT, mesmo após o diagnóstico de câncer de próstata e indicação médica para a realização do referido procedimento. A operadora do plano sustentou que o tratamento não integrava o âmbito de cobertura do Plano, no entanto foi consignado na decisão colegiada que o contrato não excluía expressamente o tratamento. No entanto, Tribunal entendeu que "a negativa de custeio do exame postulado não gerou qualquer ato causador de dano moral, sendo apenas descumprimento contratual". […] (STJ - REsp: 1666284 RS 2017/0082184-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/05/2017) Tendo-se por base as lições de Maury Ângelo Bottesini e Mauro Conti Machado, resta evidente ainda que a conduta da parte requerida viola o disposto no art. 35-F da Lei nº 9.656/98, segundo o qual “a assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes” (Lei dos Planos de Saúde Comentada, Forense, 2015). Sendo assim, mesmo que o plano requerido entendesse por negar o procedimento solicitado pelo médico, deveria fazê-lo com base em cláusula válida, ou seja, que não violasse no referido dispositivo. De mais a mais, a ANS até admite que os contratos de planos de saúde criem mecanismos de regulação que possibilitem à operadora controlar a demanda ou a utilização dos serviços que presta, mas desde que não restrinjam, dificultem ou impeçam o atendimento ou procedimento contratualmente previsto. Some-se a isso a ressalva feita na decisão que manteve a concessão da tutela de urgência (id 39690389) que, segundo a profissional médica signatária do arquivo de id. 39282595 – pág.7, não havia alternativa terapêutica à conduta prescrita. Não se pode desconsiderar ainda que cabe ao médico a indicação do procedimento mais adequado à detecção de enfermidades, o que deverá mobilizar o processo investigativo do quadro geral do paciente, definindo a conduta de tratamento, em especial na avaliação de eventual disseminação de doença, sob pena de risco à vida e de mais – e maiores – custos ao próprio plano. Cumpre reconhecer, portanto, a abusividade e a ilegalidade da conduta da parte requerida. E que isso, por si só, tem o condão de gerar dano moral indenizável e de fazer emergir a obrigação de autorizar o tratamento indicado pelo médico, indevidamente negado. E nem poderia ser diferente. Do dano moral e da respectiva indenização Afinal, em seu art. 5º, X, a Constituição Federal de 1988 consagra a reparação do dano moral ao dispor que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Já o Código Civil de 2002 prescreve em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Não faz o citado artigo distinção entre dano moral ou material, podendo, pois, o prejuízo ser de ambas as naturezas. Não se trata, em absoluto, de mensurar o valor do sofrimento experimentado pela parte autora, mas apenas de lhe garantir uma reparação que tenha o condão, pelo menos, de confortá-la. Nesse sentido, válido é transcrever as lições do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, fl. 76: Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos. Como se vê, o dano moral emerge da ofensa mesma, devendo por isso ser reparado, tanto quanto possível. E é exatamente o que ocorre nestes autos, porquanto a negativa de um medicamento tão importante para o tratamento tem – só por si, repita-se –, o condão de gerar vários e sérios abalos psicológicos, transtornos e desequilíbrio ao bem-estar do paciente, passando longe de um mero aborrecimento. Tanto assim que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido “a ocorrência de dano moral in re ipsa nos casos em que houve a recusa indevida do plano de saúde de realização de procedimento cirúrgico necessário, porquanto há afronta à dignidade da pessoa humana”. (Aglnt no REsp 1385638/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título. Precedentes. 2. O quantum indenizatório estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1064973/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. DANO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CABIMENTO. PRECEDENTES. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1040800/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) Dadas, pois, as características socioeconômicas da autora, o fato de que tudo se deu num cenário de fragilidade emocional e de risco à sua saúde, bem assim o porte e a atividade desenvolvida pelo requerido, afigura-se razoável a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Dispositivo Por todo o exposto, confirmo a tutela deferida e julgo procedentes os pedidos para: 1) determinar ao requerido que disponibilize/custeie o medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40MG 4CP/DIA) por 21 dias, com intervalo de 7 dias, nos termos da requisição médica; 2) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CELIA MARIA LOBO MACIEL LIMA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Narra a