Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816648-68.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI - SP237165
EXECUTADO: TOP 10 DE PETROLEO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE OLIVEIRA GOMES - MA2607-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de manifestação apresentada por TOP 10 DE PETROLEO LTDA argumentando nulidade processual por falta de citação válida (ID 71309252). Aduz o executado, em síntese, que foi surpreendido com ação de execução de título judicial movida pela exequente no valor de R$14.478,06, lastreada em instrumento particular de novação e confissão de dívida. Afirma que, por ocasião da petição juntada ao ID 40895343 o exequente requereu expedição da carta de citação na pessoa da sócia Aline Morais Lima, destinada ao endereço localizado na Rua Projetada MA, nº 203-1, Casa 7, Condomínio Miramar, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000. Infere que a mencionada sócia mora em endereço diverso, localizado na Rua Projetada MA, nº 203-1, Casa 1, Condomínio Miramar, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65110-000, razão pela qual requer a suspensão da presente execução e desbloqueio dos valores constringidos via SISBAJUD. É o que comporta relatar. Decido. É cediço que em sede de cumprimento de sentença, são cabíveis dois instrumentos, quais sejam, a exceção de pré-executividade (art. 803 do CPC) e impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC), que se processam nos próprios autos. Como é sabido, as matérias passíveis de serem alegadas por exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, segundo doutrina atual), não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício, bem como eventuais irregularidades insanáveis, desde que estejam devidamente comprovadas. Nesse passo, a apreciação da exceção exige que o(a) excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade capaz de impedir a execução, sem que tal demonstração dependa de dilação probatória. Em termos gerais, a exceção de pré-executividade se mostra possível, como substituta de embargos ou impugnação, sempre que, da simples leitura da petição inicial do cumprimento de sentença ou da execução, se constate a inexistência ou a nulidade do título executivo que deve instruir o feito ou de outra matéria de ordem pública. Nesse sentido, analisando detidamente o feito, verifico a alegação de falta ou nulidade da citação na fase de conhecimento, em sede de “exceção de pré-executividade”, com claro escopo de obter declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 18 de junho de 2021, incluindo a determinação de penhora online. In casu, vislumbro, de fato, o equívoco constatado na petição de pedido de citação da sócia Aline Morais Lima (ID 41626175), ao juntar endereço incorreto da executada que mora na casa 1 do mesmo condomínio, razão pela qual a citação prosseguiu com expedição de AR destinada à casa de nº 7, endereço de terceiro estranho a lide, como se depreende da cópia da carta juntada ao ID 47613694. Com efeito, do arcabouço fático e probatório dos autos, noto, indene de dúvidas, que o mandado de citação por carta AR, destinado a endereço incorreto e assinado por outra pessoa que não o requerido, é incabível e caracteriza a nulidade do ato citatório. A propósito, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO DE AR POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. Para que o processo seja válido, é imprescindível que o réu (executado) tenha conhecimento dos termos da petição inicial, sendo a citação ato processual e elemento instaurador do contraditório. 2. Em que pese o artigo 248, § 4º, do CPC possibilitar a entrega do mandado de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, quando realizada em condomínios edilícios ou em loteamentos com controle de acesso, na espécie, foi comprovado que o executado não reside ou tem domicílio no local da citação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF 07003637620208070000 DF 0700363-76.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar nulo todos os atos processuais subsequentes à citação, realizada no dia 18 de junho de 2021 (ID 47613694), e para determinar o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 71323180. Preclusa esta decisão, intime-se o executado para apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 914 e 915 do CPC/15. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível