Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANALICE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A
RECORRENTE: ANDREIA ALVES OLIVEIRA ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA011175 EMANUEL SODRE TOSTE - MA008730
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RENATA PATRICIA DE LIMA CRUZ MALINCONICO - PE027554 RAFAEL SGANZERLA DURAND E OUTRO (S) - MA010348A LAIZA DA SILVA BOTELHO - PE040213 CLEMES M. L. FILHO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. INFORMAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 7. 1. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência por demandar incursão na sera fático probatória. 2. Falta de demonstração analítica da alegada divergência, pois a parte não se desincumbiu da necessária transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 3. Recurso especial não conhecido. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803969-16.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em que ANALICE ALVES DA SILVA afirma ter celebrado com o BANCO DO BRASIL S/A, contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.786,61 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), em 37 parcelas de R$ 283,53 (Duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), com taxa mensal de juros de 2,49%., Id. 29232374. Juntou documentos. Diz que lhe foi cobrado indevidamente juros de carência no contrato celebrado com o banco réu, no importe de R$ 16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos). No despacho de id. 31115959 fora deferida à autora o benefício da justiça gratuita, bem como invertido o ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, bem como impugna a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais uma vez que os juros de carência correspondem a remuneração do capital (valor financiado), a taxa de juros contratada, durante o período de tempo decorrido entre a data da disponibilização do crédito ao financiado e a próxima data-base. Em réplica, a parte autora tece alegações acerca da ausência de contratação dos juros de carência e violação das normas consumeristas. Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da lide. Autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Em relação a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido na Constituição Federal, e eis que demonstrada a presença do binômio necessidade -utilidade do processo para a parte promovente, rejeito-a. Quanto à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, entendo que deva ser rejeitada, uma vez que já fora devidamente apreciada e deferida por este juízo, destacando-se que a hipossuficiência financeira declarada pela requerente goza de presunção de veracidade. Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito. O cerne da presente lide refere-se à legalidade ou não da cobrança de juros de carência em contrato de empréstimo bancário. Sobre o assunto, importa esclarecer que os juros de carência destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo. Note-se que nesse tipo de contratação a opção por começar a pagar as prestações do empréstimo imediatamente ou após um determinado período é do consumidor, não da instituição financeira. Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência – com base na mesma taxa do empréstimo consignado – não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a parte autora não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no “Extrato de Operação”, juntado pela parte autora no Id nº 29233377, consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos). Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 6.786,61 (Seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 VI do CDC. Acerca do tema, veja-se entendimentos adotados pelo STJ e E. Tribunal de Justiça do Maranhão: Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1685910 MA 2017/0175260-9 Decisão RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.910 - MA (2017/0175260-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA ALVES OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: EMENTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1. Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3. Apelação principal conhecida e provida e Apelação adesiva julgada prejudicada. Unanimidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a previsão contratual de juros de carência decorreu de vontade viciada pela ausência de previsão clara e expressa ao consumidor sobre a cobrança de juros de carência, além de não ter sido oportunizada ao consumidor opção de datas com menor ou maior incidência desses juros, ou menos uma data sem incidência de tais juros. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 191-205. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 224-225). É o relatório. DECIDO. 2. Sobre a questão suscitada nas razões do recurso especial, lo tribunal de origem assim decidiu: Ademais, ao contrário do que alegado, a cobrança dos juros referentes ao período de carência - com base na mesma taxa do empréstimo consignado - não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição que atua no mercado financeiro possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. E não se argumente que a Apelada não foi devidamente informada sobre a incidência desse encargo, pois, no "Comprovante de Proposta" à fl. 11 (aquela simulação que se faz no caixa eletrônico) consta expressamente a cobrança de juros de carência, no valor total de R$ 451,71. Referida importância, considerando o empréstimo total de R$ 25 mil, está longe de configurar onerosidade excessiva e desequilíbrio aptos a justificarem a intervenção judicial na autonomia privada, de sorte que não reputo contrariados os arts. 46 e 51 Vido CDC. A prevalecer o entendimento adotado na sentença, o princípio da isonomia (CF, art. 5o caput) restará malferido, pois consumidores em situações diferentes (os que optaram e os que não optaram pela carência) seriam tratados de forma idêntica, o que repugna ao Direito. Alterar a conclusão do tribunal de origem de que houve clara e suficiente informação acerca da cobrança de juros no período de carência demanda incursão na sera fático probatória, atividade não realizável nesta via especial, diante do óbice da súmula 7/STJ. 3. Por sua vez, o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ também prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008. 4.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) – grifei. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) – grifei. Nestes termos, conclui-se que, existindo expressa previsão no contrato firmado entre as partes, a cobrança de juros de carência mostra-se legal e legítima, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Verificada a legalidade da cobrança dos juros de carência, melhor sorte não assiste a(o) autor(a) em relação aos demais pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 1º de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022