Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845312-17.2017.8.10.0001.
AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - OAB/DF29839-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOAO FRANCISCO DOS SANTOS contra BANCO BMG S/A todos já qualificados nos autos. Assevera a parte autora que em 29 de janeiro de 2009, realizou um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e utilizou o cartão apenas uma vez. Aduz que os descontos seguiram e até o ajuizamento da ação o autor já teria pago em torno de R$ 50.591,55. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de revisionar a cobrança dos juros aplicados, declaração de nulidade das cláusulas contratuais eivadas de abusividade, bem como repetição do indébito Com a inicial vieram os documentos (id 9035631 a id. 9035644). Decisão interlocutória negando o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada; bem como suspendendo a tramitação dos autos em razão do IRDR 53983/2016. Despacho id. 17294201 retornando os autos ao seu regular andamento foi determinado a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, a instituição bancária apresentou peça contestatória, na id. 18601662, alegando preliminarmente impugnação da justiça gratuita e prescrição, quanto ao mérito aduziu a regularidade do negocio jurídico, bem como da solicitação do cartão consignado, relatando, ainda, que toda operação obedeceu aos parâmetros legais. No mais, afirmou inexistir danos morais e a possibilidade de restituição dos valores, requerendo, assim, pela improcedência dos pedidos declinados na exordial. Acostou documentos (id 18601876 a id 18601675). Intimada a parte autora para apresentação de réplica, esta deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado id. 21976319 Decisão saneadora, com inversão de ônus da prova, fixação dos pontos controvertidos, reconhecimento de autenticidade de todos os documentos constantes nos autos, instando as partes a, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. As partes manifestaram-se pelo julgamento do feito, informando não terem outras provas a produzir id. 59973758 e id. 61007433 Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório. Decido. As preliminares e prejudiciais de mérito já restaram apreciadas quando da prolação de decisão saneadora, o qual, faço remissão para evitar discussões desnecessárias. Compulsando os autos, depreende-se que as partes celebraram o "Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão", em 29 de janeiro de 2009, do qual constam expressamente as características do cartão, com valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Verifica-se, pois, a previsão expressa quanto ao desconto automático em folha de pagamento para pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito disponibilizado ao apelante tanto para saques, quanto para compras no comércio, através da utilização da margem consignável, e não da totalidade do débito, sendo o saldo emanescente cobrado através de fatura mensal, a ser paga até a data de vencimento, sob pena de incidência dos encargos moratórios previstos no contrato. Não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação. Nota-se do instrumento contratual que os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. Ressalto, a propósito, que o autor utilizava-se do cartão de crédito contratado para diversas operações, pagando apenas o valor mínimo das faturas enviadas ao seu endereço, fazendo, assim, incidir a taxa de juros estabelecida nas próprias faturas. A bem da verdade, observa-se constar, de forma destacada nas faturas, que o pagamento de valor inferior ao total acarretaria na cobrança de taxas e encargos, incidentes sobre a diferença entre o valor total e aquele pago. Examino abaixo os pontos onde haveria suposta abusividade. Dos Juros Remuneratórios Cediço é que, em se tratando de contratos bancários, as taxas de juros remuneratórios pré-fixadas não se sujeitam às limitações previstas na Lei de Usura, Decreto Lei nº 22.626/33, de acordo com a Súmula 596 do STF, que dispõe da seguinte maneira: Súmula 596 - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. No que tange ao art. 192, §3º da Constituição da República, já revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tal norma possuía eficácia limitada, sendo necessária a edição de lei complementar regulando seus efeitos, lei esta que jamais foi editada. Dessa forma, pode-se dizer que o referido artigo não era autoaplicável. Houve, inclusive, a edição da Súmula Vinculante nº 7 pelo E. Supremo Tribunal Federal pacificando a questão, a qual abaixo transcrevo: Súmula Vinculante nº 7 - “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12 % ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” Aos contratos de mútuo bancário, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais Superiores, aplicam-se as disposições da Lei nº 4.595/64, que, em seu art. 4º, inciso IX, dá ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar a taxa de juros ou qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. Não há que se falar, destarte, em incidência da limitação de que se trata o art. 591 do Código Civil, posto que se refere a contratos de mútuo civil. A respeito do assunto, no julgamento do REsp 1061.530/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, restou decidido da maneira acima exposta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]." (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009). Depreende-se, portanto, que o referido dispositivo estabelece a regra de que os contratos de consumo obrigarão os consumidores “pacta sunt servanda”, isto é, os acordos devem ser cumpridos, salvo nas exceções previstas, quais sejam: i) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou, cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, tornando as prestações desproporcionais.
No caso vertente, ao conferir as cláusulas consignadas na proposta, verifica-se a existência de prévio ajuste estabelecido entre as partes acerca dos juros praticados na avença em questão. Nesse quadro, tem-se como preenchidos os requisitos erigidos pela jurisprudência, quais sejam, ajuste prévio e respeito ao dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso III. Ademais, sobreleva o fato de que a colenda Corte Superior, em Recurso Repetitivo, julgado no dia 27 de junho de 2012, REsp 973827, entendeu, por sua maioria, que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", o que dispensa a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à alegada existência de capitalização dos juros. Ainda sobre o tema em análise, confira-se a jurisprudência do TJDFT: “EMENTA: DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331- RS). TARIFAS DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRESPONDENTE FINANCEIRO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. (...) 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que erija do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. (…) 13. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime”. (Acórdão n.820574, 20120110307998APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 81). Além disso, não merece prosperar os fundamentos jurídicos declinados na petição inicial. No que se refere ao patamar de juros de 12% ao ano,
trata-se de questão superada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta forma, possível é o estabelecimento de taxa de juros superiores a 12% ao ano as instituições financeiras. Ainda com relação à taxa dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no julgamento do Incidente de Processo Repetitivo, referente ao Resp 1.061.530/RS, no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios só é admitida em “situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. É cediço que a cobrança dos encargos ditos abusivos não está em confronto, com a jurisprudência pacífica do STJ, cujo entendimento restou consolidado através do enunciado sumular de nº. 382, litteris: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Por fim, registro não se demonstrou que os juros praticados pelo apelado para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada. Destarte, não há nos autos qualquer prova de que os juros cobrados pelo réu discrepam daqueles correspondentes à taxa média de mercado, e que, para tanto, é necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que, contudo, não se verificou. Sustenta-se, assim, a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado pelo demandante quanto ao pedido de revisão do contrato. Logo, em face da legitimidade da avença entabulada, ficam rejeitados os pedidos revisionais, posto que inexiste qualquer elemento que permita aferir que o demandado praticou ato ilícito ou incorreu em falha na prestação do serviço, capaz de sujeitá-lo a modificar as cláusulas pactuadas.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 07 de junho de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.