Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802977-70.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Trata-se da Ação De Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LOPES em face de BANCO CELETEM S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido e cobrança de juros indevidos divergente do contratual. Informa, a requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu benefício. Pede também para reduzir a taxa de juros remuneratórios em 2,07% a. m. (média), nos termos da fixação do Banco Central e readequação do valor da parcela, condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como restitua em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Juntou documentos. Com a inicial vieram documentos anexos. A parte requerida apresentou contestação id. 58619355, sustentando, prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e decadência. No mérito a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito, a regularidade da taxa de juros e encargos e que além de se encontrarem em total consonância com a legislação pertinente, estão expressamente dispostos nos contratos firmados junto com a parte autora. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, id. 60134985, em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes, para produção de provas adicionais, o Banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, bem como reunidos os elementos documentais suficientes no processo, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação. Outrossim, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes (id. 58619356), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura. O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas. Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada. Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual. Os documentos constantes nos autos evidenciam a realização de saque pela demandante e demonstram o relacionamento mantido com a instituição financeira, em virtude da contratação em discussão, que engloba empréstimo, disponibilização de cartão de crédito e descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos. Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito. Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito. O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”. Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado. Logo, correta a sentença de improcedência do feito. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular. Pois bem, em relação aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento pacificado por meio da Súmula 596 e da Súmula Vinculante n.º 07. Vejamos: Súmula 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante 7 – A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp1.061.530, entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Destarte, considerando-se que a limitação de juros remuneratórios foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições constantes na orientação acima transcrita, é certo que este encargo não está limitado a 12% ao ano. Contudo, ainda que não prevaleça mais esta limitação, as instituições financeiras não estão liberadas para estipularem qualquer taxa remuneratória, de forma que, mostrando-se abusivos os encargos pactuados em desfavor do consumidor, estes devem ser revistos e adequados aos limites praticados no mercado. Também é certo que prevalece na Corte Superior que o parâmetro a ser adotado para examinar se há ou não abusividade é a taxa média divulgada pelo BACEN, as quais somente devem incidir no contrato quando não for possível identificar a taxa contratada ou ficar evidenciada a abusividade. Portanto, para aferir a abusividade dos juros é possível utilizar-se como parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Os dados publicados, contudo, não podem ser utilizados para coagir as empresas a aplicarem uma taxa fixa, devendo o magistrado analisar no caso concreto se a instituição financeira extrapolou a razoabilidade nos juros cobrados. Sobre o assunto, ao proferir voto em decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS), a Ministra Nancy Andrighi elucidou: (...) o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso em tela, analisando-se o contrato firmado entre as partes, acostado no id. 558619356, importa destacar que o Custo Efetivo Total do contrato é de 3,63% a.m. e 54,26 a.a. Sendo assim, observa-se que houve mínima divergência entre a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e aquela aplicada pela instituição financeira, de modo que, conforme orientação do STJ, não se constata onerosidade excessiva ao consumidor. Esclareça-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…). 4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma não abusiva, comparando-se com a taxa média de mercado praticada naquele mês. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017). Grifou-se. No presente caso, a taxa de juros cobradas (3.63% a.m) apresenta variação aceitável em relação à média de mercado, não havendo que se falar em abusividade. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior, também adotado por este Juízo: Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. Voto: (...) a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado (...) (STJ: REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008. Destarte, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade, conforme orientação do STJ, por ausência da excessiva desvantagem a(o) consumidor(a). Via de consequência, impossível acolher o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto os valores das parcelas do financiamento estão corretos, em consonância com os ditames do contrato celebrado regularmente pela parte autora. Por fim, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de dano moral capaz de ensejar a indenização pleiteada, até porque, não há ato ilícito praticado pelo requerido. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802977-70.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Trata-se da Ação De Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO FERREIRA LOPES em face de BANCO CELETEM S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido e cobrança de juros indevidos divergente do contratual. Informa, a requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu benefício. Pede também para reduzir a taxa de juros remuneratórios em 2,07% a. m. (média), nos termos da fixação do Banco Central e readequação do valor da parcela, condene o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como restitua em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da autora. Juntou documentos. Com a inicial vieram documentos anexos. A parte requerida apresentou contestação id. 58619355, sustentando, prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e decadência. No mérito a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito, a regularidade da taxa de juros e encargos e que além de se encontrarem em total consonância com a legislação pertinente, estão expressamente dispostos nos contratos firmados junto com a parte autora. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, id. 60134985, em suma, ratificando os termos da inicial. Intimadas, as partes, para produção de provas adicionais, o Banco pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, bem como reunidos os elementos documentais suficientes no processo, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Quanto a alegação de prescrição, tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação. Outrossim, não há decadência em prestações de trato sucessivo. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor. Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR nº 53983/2016 no sentido de que: A PRIMEIRA TESE aprovada pelo TJMA registra que, independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6, inciso VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, inciso II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, inciso II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes (id. 58619356), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura. O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas. Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada. Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual. Os documentos constantes nos autos evidenciam a realização de saque pela demandante e demonstram o relacionamento mantido com a instituição financeira, em virtude da contratação em discussão, que engloba empréstimo, disponibilização de cartão de crédito e descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos. Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito. Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito. O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”. Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado. Logo, correta a sentença de improcedência do feito. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular. Pois bem, em relação aos juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal (STF) já possui entendimento pacificado por meio da Súmula 596 e da Súmula Vinculante n.º 07. Vejamos: Súmula 596 – As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula Vinculante 7 – A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp1.061.530, entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Destarte, considerando-se que a limitação de juros remuneratórios foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições constantes na orientação acima transcrita, é certo que este encargo não está limitado a 12% ao ano. Contudo, ainda que não prevaleça mais esta limitação, as instituições financeiras não estão liberadas para estipularem qualquer taxa remuneratória, de forma que, mostrando-se abusivos os encargos pactuados em desfavor do consumidor, estes devem ser revistos e adequados aos limites praticados no mercado. Também é certo que prevalece na Corte Superior que o parâmetro a ser adotado para examinar se há ou não abusividade é a taxa média divulgada pelo BACEN, as quais somente devem incidir no contrato quando não for possível identificar a taxa contratada ou ficar evidenciada a abusividade. Portanto, para aferir a abusividade dos juros é possível utilizar-se como parâmetro a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central. Os dados publicados, contudo, não podem ser utilizados para coagir as empresas a aplicarem uma taxa fixa, devendo o magistrado analisar no caso concreto se a instituição financeira extrapolou a razoabilidade nos juros cobrados. Sobre o assunto, ao proferir voto em decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS), a Ministra Nancy Andrighi elucidou: (...) o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso em tela, analisando-se o contrato firmado entre as partes, acostado no id. 558619356, importa destacar que o Custo Efetivo Total do contrato é de 3,63% a.m. e 54,26 a.a. Sendo assim, observa-se que houve mínima divergência entre a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil e aquela aplicada pela instituição financeira, de modo que, conforme orientação do STJ, não se constata onerosidade excessiva ao consumidor. Esclareça-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…). 4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados de forma não abusiva, comparando-se com a taxa média de mercado praticada naquele mês. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017). Grifou-se. No presente caso, a taxa de juros cobradas (3.63% a.m) apresenta variação aceitável em relação à média de mercado, não havendo que se falar em abusividade. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior, também adotado por este Juízo: Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. Voto: (...) a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado (...) (STJ: REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008. Destarte, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira é pouco superior à taxa média do mercado à época da contratação, não sendo tal diferença passível de configuração de abusividade, conforme orientação do STJ, por ausência da excessiva desvantagem a(o) consumidor(a). Via de consequência, impossível acolher o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto os valores das parcelas do financiamento estão corretos, em consonância com os ditames do contrato celebrado regularmente pela parte autora. Por fim, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de dano moral capaz de ensejar a indenização pleiteada, até porque, não há ato ilícito praticado pelo requerido. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito R