Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718619-92.2015.8.07.0016..
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO OAB- MA22362 Advogado(s) do reclamante: JOACY ALVES DE SOUSA FILHO (OAB 22362-MA)
EXECUTADO: REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEU ADVOGADO DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800536-97.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por VILMA DE PAIVA ARAUJO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos qualificados, requerendo a cessação dos descontos e pagamento de indenização por danos morais e restituição do indébito. Juntou documentos anexos. Contestação em ID 67837049 - Petição (01. CONTESTAÇÃO), contendo preliminares. No mérito, dispôs acerca da licitude do contrato. Opõe-se a devolução de valores, bem como a existência de dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereu ao final, a improcedência da demanda. Juntou documentos com a contestação. Ata de audiência no CEJUSC em ID 69294414 - Ata de audiência no CEJUSC. Réplica em ID 72334988 - Réplica à contestação. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ID 73092466 - Certidão. Já a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 74061217 - Certidão. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral. Há lide, portanto. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Em análise detida dos fatos narrados na inicial, constata-se da inicial que em momento pretérito (29/09/2021), a parte autora ajuizou nesta comarca uma ação tombada sob o nº 0803341-57.2021.8.10.0051 em face da requerida, em virtude dos descontos indevidos de seguros, tendo em 10\11\2021, realizado acordo em audiência de conciliação, para cessar\cancelar os descontos indevidos, além do recebimento de indenização pelos danos sofridos, sendo juntada ata da audiência nos autos. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora ajuizou igual demanda, em trâmite nesta 4ª Vara, tombada sob o nº 0800536-97.2022.8.10.0051, sob análise, buscando cessar os descontos em conta bancária da parte autora, dispondo que em janeiro do presente ano, a parte requerida voltou a fazer descontos de seguro sem a autorização da requerente, buscando a tutela jurisdicional para tutelar os direitos novamente violados. Neste contexto, observa-se a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção do artigos 337, §3º e 485, §3º, todos do Código de Processo Civil. Saliente-se que, constatada a violação dos termos do referido acordo constante no processo 0803341-57.2021.8.10.0051, deve a parte prejudicada executar o referido processo, pleiteando ao Juízo processante do referido processo a execução dos termos do acordo, bem como realizar pleitos necessários ao seu fiel cumprimento. Desta forma, considerando que a presente ação é reprodução daquela anteriormente ajuizada, deve prevalecer a demanda mais antiga, sendo imperiosa a extinção do presente feito e seu consequente arquivamento. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA INDENIZATÓRIA. NATUREZA COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES. LITISPENDÊNCIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...) A parte não pode ser indenizada duas vezes pelo mesmo dano. Precedentes na Turma (ACJ 20140710404875, Relator JOÃO LUIS FISCHER DIAS). 3. Não se reconhece a litigância de má-fé se os fatos narrados não dizem respeito às circunstâncias previstas no art. 80 do CPC/2015. 4. Preliminar suscitada, de ofício, para extinguir o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. (TJDF. Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Julgamento: 29/06/2016. Publicação: DJE 06/07/2016) Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (artigo 85, §16 do Código de Processo Civil). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender que se enquadra nos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da sua hipossuficiência. Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 31 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras