Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelante: Maria das Graças Martins Lopes Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) 1º
Apelado: Maria das Graças Martins Lopes 2º
Apelado: Banco Santander Brasil S/A EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, ainda que ausente cópia do contrato questionado, e considerando que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o demandado, há documento expedido pelo Banco Bradesco S/A, instituição onde a autora possui conta bancária para recebimento de proventos, informando que o numerário contratado foi disponibilizado à demandante. 2. No caso dos autos, uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, de modo que, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. 3. Sentença reformada.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804079-33.2020.8.10.0034– CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso do Banco, e, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator