Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE JESUS COSME PINHEIRO Endereço: Povoado Bebedouro, Passagem Franca/MA, CEP 65680-000, Tel. 99 98423-2845 e 98423-3195.
Requerido: FRANCISCA EDNA PINHEIRO DE CARVALHO Endereço: Povoado Bebedouro, Passagem Franca/MA, CEP 65680-000. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800049-59.2022.8.10.0106
Trata-se de “ação de curatela com pedido de liminar” proposta por MARIA DE JESUS COSME PINHEIRO tendo por curatelanda FRANCISCA EDNA PINHEIRO DE CARVALHO, ambas qualificadas nos autos, relatando, em síntese, que é mãe da requerida, a qual não possui capacidade para reger os atos de sua vida civil. Estudo social e laudo médico acostado à inicial. Após a concessão da tutela antecipada, foi expedido o termo de curatela provisória. Embora a citação tenha sido infrutífera, as partes compareceram à audiência. Em audiência, foi inquirida a requerente e verificada a impossibilidade de entrevista da requerida, em razão ao seu estado de saúde. A curadora especial manifestou-se favoravelmente ao pedido. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo aquela a mãe da curatelanda. Conforme apontado na exordial, a curatelanda é dependente de terceiros, por ser portadora das patologias classificadas no CID 10, F72.8/640.4/ Q35.5/ Q76.3 e E34.3 (atraso de desenvolvimento global cognitivo e motor, fenda nasoplastica, nanismo e outros). Cabe, na sequência, examinar se há justa causa para a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório que a parte curatelanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme verificado em audiência, a curatelanda possui desconexão com a realidade, necessitando do auxílio de terceiros para atividades cotidianas. Os questionamentos realizados em audiência não foram respondidos em razão da sua incompreensão, sobretudo considerndo-se a dificuldade de expressar-se. Pela requerente, ainda, foi relatado que a genitora faz uso de fraldas e medicações, possuindo dificuldades de locomoção. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico apresentado é de 29/12/2021, no qual é atestado que a curatelada possui patologias que a impedem, por tempo indeterminado, de exercer atividades laborais, com necessidade de acompanhamento e vigilância constantes. No relatório firmado pela assistente social também foi asseverado o comprometimento da saúde da curatelanda, com ponderação sobre a sua dificuldade na fala e na escuta, mas com a ressalva de que está sendo bem assistida pela filha, ora requerente. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente mostra-se a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a declaração de interdição de FRANCISCA EDNA PINHEIRO DE CARVALHO, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio MARIA DE JESUS COSME PINHEIRO como curadora, também qualificada na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, em favor da Dra. Verônica da Silva Cardoso por sua atuação como curadora especial nesta demanda, considerada a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA