Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804085-93.2019.8.10.0060.
AUTOR: JOSE BATISTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796
REU: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA JOSÉ BATISTA PINHEIRO, por advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA, ambos qualificados, na qual se discute a legalidade de cobranças no valor de R$ 2.023,43 (dois mil e vinte e três reais e quarenta e três centavos), cujo debito o autor afirma que está efetivamente pago. Para tanto, narra que sua fatura com vencimento no dia 07/05/2017 apresentou o saldo de R$ 2.709,43 (dois mil setecentos e nove reais e quarenta e três centavos) para quitação total, excetuadas as compras realizadas no período. Informa que a quitação do saldo devedor se deu de forma parcelada, com primeiro pagamento em 09/05/2017 no valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), segundo pagamento em 10/05/2017 no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais). Aduz que no dia 23/05/2017 foi quitado o restante do saldo devedor em dois pagamentos, R$ 1.030,00 (mil e trinta reais) e outro de R$ 1.000,00 (mil reais). Ressalta que todos os pagamentos realizados somaram o montante de R$ 2.716,00 (dois mil setecentos e dezesseis reais). Informa, outrossim, que no dia 09/06/2017 efetuou o pagamento das compras realizadas no período, no valor de R$ 322,70 (trezentos e vinte e dois reais e setenta centavos). Afirma que, não obstante o débito efetivamente pago, a demandada parcelou o débito de R$ 2.023,43 (dois mil e vinte e três reais e quarenta e três centavos), gerando o impasse entre as partes. Salienta ao final que tentou a resolução administrativa do caso, no entanto, não obteve êxito. Por esses fatos, pede provimento jurisdicional no sentido de compelir o demandado a suspender o envio de novas faturas indevidas, retirar seu nome dos cadastros de devedores e indenizar pelos alegados danos de ordem moral. A inicial veio acompanhada de documentos. Conferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, ID 22941711. Contestação apresentada no ID 25030543. Como questão preliminar, alegou incompetência absoluta do procedimento do juizado especial em razão da complexidade e inépcia da inicial. No mérito, aduz que o débito na fatura de vencimento em 05/2017 era de R$ 2.709,43 (dois mil setecentos e nove reais e quarenta e três centavos) e que a autora efetuou o pagamento “picado” após o vencimento da fatura, em valor inferior ao total que já estava. Atesta, ademais, que o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Destaca que, em conformidade com a Resolução CMN 4.549/17, a parte autora tinha o vencimento da fatura do mês 06/2017 para pagar o valor integral, e como o fez após o vencimento e sem contatar a instituição financeira, os pagamentos efetuados no valor de R$ 440,00 (09/05) e R$ 246,00 (10/05) foram debitados como entrada do valor mínimo do financiamento contratado. Assevera que a parte autora realizou pagamento no valor disposto para pagamento mínimo para financiamento, o qual se refere à entrada para o financiamento da fatura do cartão referente ao 05/2017 e dividiu o saldo restante em 12 parcelas iguais. Esclarece, ainda, que a parte autora “rotativou” seu saldo no mês 04/2017, na medida em que pagou o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) quando o valor total da fatura era de R$ 2.260,03 (dois mil duzentos e sessenta reais e três centavos). Descreve que, no mês seguinte, na fatura com vencimento em 05/2017, com valor total de R$ 2.709,43, a parte autora novamente realizou pagamento parcial da fatura no valor de R$ 700,00, complementando o valor somente mais de 15 dias após o vencimento da fatura, destacando que tal pagamento corresponde ao valor disponível na oferta da fatura para entrada de financiamento. Ressalta, por fim, que o débito do financiamento/parcelamento questionado se encontra quitado. No tocante às obrigações postuladas, esclarece que agiu em exercício regular de direito, não subsistindo a indenização pretendida. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica acostada no ID 25464031. Decisão determinando a inversão do ônus da prova e juntada de novos documentos, ID 30451669. Manifestação da parte requerida, ID 35551103. Por meio do despacho de ID 37163609, foi determinada a juntada de prova documental à parte demandada. Petição da requerida requerendo a juntada de documentos, ID 37370206. Juntada de novos documentos pela ré, ID 41179075, 41179076 e 41179077. Intimada sobre os novos documentos, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, plasmada em prova documental, já constante nos autos, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo. Assim, com base nos elementos que já se encontram presentes no feito, é possível lançar a conclusão do juízo sobre a matéria. Logo, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova, uma vez que as provas que se encontram nos autos são suficientes para o julgado da causa. Passo a analisar as questões processuais pendentes. PRELIMINARES Não assiste razão à demandada quando atesta que o processo deve ser extinto em razão da complexidade da causa haja vista que o processo foi ajuizado perante vara cível comum, detendo, portanto, competência para apreciar a presente causa. Do mesmo modo, não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de quantificação do dano moral, vez que apontou como valor da causa a importância global de R$ 19.258,08 (dezenove mil duzentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), cabendo, em eventual condenação, a observância deste limite. Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de improcedência da inicial. A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea. Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade empresarial é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços. Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado. O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de presunção absoluta. As relações financeiras configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros. Assim, em tese, patente o dever de indenizar. No caso em tela, é incontroversa a relação contratual entre as partes, em razão da adesão a cartão de crédito oferecido pela demandada. A controvérsia se faz em razão do questionamento sobre a legalidade do alegado exercício regular do direito da demandada de efetuar a cobrança de valores em faturas de cartão de crédito, contestada pela parte autora sob a afirmação que realizara pagamento do débito cartão de forma parcelada, e que tais pagamentos abrangeu todo saldo devedor. Após a detida análise das provas e demais elementos encartados ao feito, os quais devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, conclui-se que a demanda deve ser julgada improcedente. É que, não obstante a hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, não se vislumbra verossimilhança em suas alegações, dada a inexistência de lastro mínimo comprovando os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Isso significa que é dever do consumidor fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo, não se dispensa do consumidor produzir prova mínima do fato constitutivo. No caso debatido, embora o autor afirme que a quitação do seu débito se seu de forma parcelada, observa-se das faturas acostadas pelo próprio requerente que os valores eram pagos de forma aleatória e fora do prazo de vencimento estabelecido na fatura. Nesse sentido, é o teor da fatura acostada no ID 22573875 – Pág. 3, em que se visualiza o pagamento parcial de R$ 440,00 (09/05) e R$ 246,00 (10/05), tendo como base fatura com vencimento 07/05/2017 (ID 22573875 - Pág. 1), ou seja, o primeiro deles foi pago dois dias após o correlato vencimento. Válido esclarecer que esses dois pagamentos não representaram a totalidade da fatura em questão, a qual perfazia o montante de R$ 2.709,43 (dois mil setecentos e nove reais e quarenta e três centavos). Com isso, o restante da dívida da fatura (R$ -2063,43), porquanto não paga integralmente, era acrescido de juros e computado na próxima fatura. Mais adiante, no dia 23/05/2017, após 13 dias do último pagamento parcial (10/05), o requerente realizou dois pagamentos distintos (R$ 1.000,00 e R$ 1.030,00), sem considerar os juros que ficaram acumulados na fatura anterior. Ademais, é possível inferir, pelas anotações feitas pelo autor no documento de ID 22573875 - Pág. 1, que os pagamentos foram realizados parcialmente, de forma desordenada e todos a destempo. Nesse proceder, verificou-se que o restante da dívida era adicionado de juros e computado na próxima fatura, no denominado crédito rotativo, nos termos da Res. 4.549/2017, tal como esclarecido pela ré em sua contestação. Em casos correlatos já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADO NÃO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DE FATURA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO, NO MESMO DIA DE POSTAGEM DA FATURA SEGUINTE. INVIABILIDADE DE COMPUTAR O PAGAMENTO A TEMPO. PAGAMENTO COMPUTADO NA FATURA SEGUINTE. MULTAS E JUROS QUE SÃO REGULARES. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DOS PAGAMENTOS DESORGANIZADOS, FORA DA DATA DE VENCIMENTO E COM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO. EVENTUAL INCONFORMIDADE COM OS JUROS DO ROTATIVO E AFINS, QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DANO MORAL INOCORRENTE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007771520 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018) (Grifo nosso). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. (...) NÃO CONHECIDO. RECURSOS DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL DE FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE NA MODALIDADE DE CRÉDITO ROTATIVO ATÉ O VENCIMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. FATURA SUBSEQUENTE NÃO QUITADA EM SUA INTEGRALIDADE PELA AUTORA. COBRANÇA DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO NAS FATURAS SEGUINTES. COBRANÇA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora não conhecido. Recurso dos réus conhecidos e providos. (TJ-PR - RI: 00005948220198160145 Ribeirão do Pinhal 0000594-82.2019.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2021) Nesse contexto, vez que desconsiderados os juros e multas do cartão de crédito, não se evidencia no caso ora postulado o pagamento total da dívida dentro do prazo de vencimento, ensejando, assim, a cobrança de encargos moratórios. Por conseguinte, não se verifica qualquer ato ilícito nas cobranças efetuadas pela ré, visto que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), considerando a existência de fundamento contratual para tanto, o que é incapaz de gerar a responsabilidade indenizatória pretendida. Logo, porquanto ausente qualquer ilegalidade na cobrança, a improcedência dos pedidos é o caminho de rigor. Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ficando sem efeito a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), por ora inexigível em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito