Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 24/11/2023 23:59.
28/11/2023, 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/11/2023, 07:43
Juntada de Certidão
01/11/2023, 15:28
Juntada de petição
18/10/2023, 08:25
Homologada a Transação
04/10/2023, 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
04/10/2023, 15:24
Juntada de protocolo
02/10/2023, 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2023, 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2023, 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
17/08/2023, 09:16
Juntada de Certidão
17/08/2023, 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
18/07/2023, 11:17
Conclusos para julgamento
03/07/2023, 14:25
Juntada de Certidão
03/07/2023, 14:25
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•04/10/2023, 15:24
Despacho
•18/07/2023, 11:17
Homologada a Transação
04/10/2023, 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
04/10/2023, 15:24
Juntada de protocolo
02/10/2023, 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2023, 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/08/2023, 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 10:30, Vara Única de Penalva.
17/08/2023, 09:16
Juntada de Certidão
17/08/2023, 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
18/07/2023, 11:17
Conclusos para julgamento
03/07/2023, 14:25
Juntada de Certidão
03/07/2023, 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:11
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 30/06/2023 23:59.
01/07/2023, 00:11
Juntada de petição
15/06/2023, 16:25
Publicado Intimação em 09/06/2023.
09/06/2023, 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
09/06/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 00:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/06/2023, 15:47
Conclusos para julgamento
25/05/2023, 17:00
Juntada de Certidão
25/05/2023, 16:59
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:17
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/04/2023, 09:43
Juntada de Certidão
18/04/2023, 09:42
Juntada de contestação
18/04/2023, 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/03/2023, 08:25
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 18:40
Conclusos para despacho
23/02/2023, 08:57
Recebidos os autos
19/02/2023, 20:33
Juntada de decisão
19/02/2023, 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/12/2022, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2022, 17:01
Conclusos para decisão
03/11/2022, 07:58
Juntada de contrarrazões
03/11/2022, 00:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.
18/10/2022, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
18/10/2022, 02:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:15
Juntada de Certidão
10/10/2022, 18:46
Juntada de apelação cível
10/10/2022, 07:33
Juntada de apelação cível
10/10/2022, 07:33
Publicado Intimação em 07/10/2022.
07/10/2022, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 08:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
07/10/2022, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
07/10/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:26
Indeferida a petição inicial
05/10/2022, 09:26
Conclusos para julgamento
26/08/2022, 18:05
Juntada de petição
24/08/2022, 19:06
Juntada de petição
24/08/2022, 19:06
Publicado Intimação em 04/08/2022.
04/08/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
04/08/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803288-59.2022.8.10.0110.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Tipo de Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA SALGADO COELHO Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc). Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública. Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito. O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo. A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão. Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo por Penalva