Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LUANA FERNANDES SILVEIRA Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, nº 105, Bairro Nelson Porto, nas proximidades da residência do senhor conhecido como "Pompêu", Passagem Franca/MA, CEP 65680-000, telefone (99) 98414-2300.
Requerido: EVA FERNANDES DE SOUSA E SILVA Endereço: Rua Vicente Sousa, n° 15, nas proximidades da creche Catarina Pereira da Silva, Centro, Passagem Franca/MA, CEP 65680-000. Advogado (a): VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 SENTENÇA I. Relatório
Sentença (expediente) - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo n° 0800660-12.2022.8.10.0106
Trata-se de “ação de curatela com pedido de liminar” proposta por LUANA FERNANDES SILVEIRA tendo por curatelanda EVA FERNANDES DE SOUSA E SILVA, já qualificada nos autos, relatando, em síntese, que é neta da requerida, a qual não possui capacidade para reger os atos da vida civil. Concedida a antecipação de tutela, foi expedido o termo de curatela provisória. Citada, a parte curatelanda não apresentou resposta nos autos. Em audiência, foi inquirida a parte requerente, verificando-se a impossibilidade da curatelanda em responder as perguntas. A curadora especial manifestou-se pela procedência dos pedidos, ao passo que o Ministério Público ratificou os termos da inicial. Eis o que de importante havia a relatar. Passo à fundamentação, para ao final decidir. II. Fundamentação O instituto da curatela, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, veja-se o artigo 747 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco para tanto, sendo neta da curatelanda. Conforme apontada na exordial, a curatelanda é portadora da patologia classificada no CID J15 (pneumonia não classificada em outra parte), apresentando perda dos movimentos dos membros inferiores. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório que a parte curatelanda não é capaz, por si, de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Em audiência, foi verificado que a Sra. Eva Fernandes encontra-se com compreensão da realidade prejudicada, não conseguindo entender e responder nenhum dos questionamentos que lhes foram feitos. Ademais, pode ser constatado que se encontra acamada, necessitando do auxílio de terceiros para os cuidados básicos que envolvem alimentação e higiene pessoal. Assevero que é desnecessária a realização de nova perícia médica, uma vez que a incapacidade civil é evidente. O laudo médico apresentado foi expedido em 28/03/222, portanto é contemporâneo à propositura desta demanda, corroborado, inclusive, pelo relatório psicossocial de maio deste ano, documento este que ratifica o estado de saúde da curatelanda. Por fim, pontuo que a requerente declarou em audiência que a avó possui irmãos vivos, mas que são analfabetos ou não residem nesta cidade. Logo, nesse cenário, verifico elementos que permitem concluir pela incapacidade da interditanda para exercer sozinha os atos civis. Assim, em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775, § 3º do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curadora, aduzindo-se, ademais, que a mesma é quem já cuida, de fato, da parte curatelanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. Dispositivo
Ante o exposto, declaro, por sentença, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, a interdição de EVA FERNANDES DE SOUSA E SILVA, qualificada na vestibular, e, por consequência, nomeio LUANA FERNANDES SILVEIRA como sua curadora, também qualificada na inicial. Ressalto que, na forma preconizada no artigo 1.772 do Código Civil, a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes à curatelada, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar desta. A presente sentença produzirá efeitos desde logo, embora sujeita à apelação, pelo que determino sua inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica dispensada a publicação na imprensa local, uma vez que inexistente, contudo afixe-se no átrio do Fórum por 30 (trinta) dias, de tudo certificado nos autos. Desde logo, também, intime-se a requerente para assinar o Termo de Compromisso de Curatela. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais, em favor da Dra. Verônica da Silva Cardoso por sua atuação como curadora especial nesta demanda, considerada a inexistência de defensor público lotado nesta Comarca. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA